7.
Dos prepostos: agentes auxiliares do empresário - disposições
gerais; o gerente e o contabilista
1.
Prepostos do empresário (antigos agentes auxiliares
do comércio): são os colaboradores permanentes ou temporários
da empresa, com ou sem vínculo empregatício, que agem
por delegação praticando atos negociais em nome do preponente
(empresário/sociedade empresaria). Ex.: vendedor, balconista,
gerente, contabilista, etc.
Funções do preposto: substituir o titular
do negocio (empresário/sociedade empresária) agindo como
se ele fosse (delegação de poderes). Os empresários
não conseguem executar todos os atos da empresa!
- Preposição: mandato remunerado, verbal
ou escrito, constituído pelo preponente para que o preposto,
em seu nome, por sua conta e sob sua dependência efetue negócios
concernentes às atividade empresariais.
Classificação:
a) prepostos dependentes: empregados assalariados e subordinados hierarquicamente
ao empresário. Podem trabalhar interna ou externamente (ex.:
vendedores);.
b) prepostos independentes: não estão subordinados hierarquicamente
ao empresário e somente atuam externamente (ex.: representante
comercial).
Regramento no CC:
- Obrigação personalíssima dos prepostos
(art. 1.169, salvo autorização escrita do preponente);
- Exclusividade da preposição (art. 1.170):
cláusula de não-concorrência: proibição
de concorrência com o preponente, exceção quando
houver autorização expressa -- indenização
por danos e retenção do lucro da operação
por parte do preponente;
- Entrega de papéis, bens ou valores ao preposto (art.
1.171): presunção de regularidade, salvo se protestou
ou ainda corre prazo para tanto.
2.
Regime de responsabilidade do preponente pelos atos dos prepostos
(teoria da aparência temperada: art. 1.178):
- Atos praticados no estabelecimento e relativos à atividade
da empresa: teoria da aparência: presunção
de que foram autorizados pelo preponente, responsabilidade integral
(ex.: vendedor uniformizado na loja);
- Atos praticados fora do estabelecimento: não
há presunção de autorização do preponente.
Obrigatoriedade de cumprir somente o que foi estabelecido por escrito;
se exceder os poderes a eles conferidos, os prepostos responderão
pessoalmente pelos danos causados (ex.: assinatura de documento em banco);
- Atos culposos praticados pelo preposto (art. 1.177,
p. ún.): responsabilidade do empresário, com ação
regressiva contra o preposto; e
- Atos dolosos praticados pelo preposto: responsabilidade
solidária do empresário e do preposto.
3.
Tratamento especial no Código Civil ( art. 1172-7):
a) Gerente é o preposto permanente que responde pelos encargos
de representação da empresa, com poderes de decisão
para a prática de negócios.
Regras aplicáveis ao gerente:
- É um preposto facultativo, somente necessário
se o sócio não exerce os poderes de representação.
Gerente é empregado, subordinado ao administrador ou titular
da empresa;
- Outorga de poderes por meio de procuração
(art. 1.173): há casos em que são necessários poderes
especiais, como nos processos de licitação pública
e para a compra e venda de bens imóveis;
- Arquivamento e averbação da nomeação/destituição
na Junta Comercial (art. 1.174): efeitos perante terceiros,
salvo se a pessoa que tratou com o gerente conhecia os limites dos poderes
a ele outorgados (não aplicação da teoria da aparência);
- Responsabilidade do gerente (art. 1.175): regime
de solidariedade: o gerente responde com o preponente pelos atos que
praticou em seu próprio nome, mas à conta deste;
- Representação judicial e extrajudicial
(art. 1.176): pode estar em juízo relativamente às obrigações
resultantes do exercício da sua função.
b) Contabilista: preposto encarregado da escrituração
contábil do empresário (livros comerciais e balanços);
se não houver má-fé, presume-se que os dados lançados
pelo contabilista foram realizados pelo próprio empresário
(art. 1.177)
- O contabilista é preposto obrigatório – e tem
de estar inscrito no CRC, salvo se inexistir na localidade, hipótese
em que o próprio empresário faz sua escrituração.