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7. Dos prepostos: agentes auxiliares do empresário - disposições gerais; o gerente e o contabilista

1. Prepostos do empresário (antigos agentes auxiliares do comércio): são os colaboradores permanentes ou temporários da empresa, com ou sem vínculo empregatício, que agem por delegação praticando atos negociais em nome do preponente (empresário/sociedade empresaria). Ex.: vendedor, balconista, gerente, contabilista, etc.
Funções do preposto: substituir o titular do negocio (empresário/sociedade empresária) agindo como se ele fosse (delegação de poderes). Os empresários não conseguem executar todos os atos da empresa!
- Preposição: mandato remunerado, verbal ou escrito, constituído pelo preponente para que o preposto, em seu nome, por sua conta e sob sua dependência efetue negócios concernentes às atividade empresariais.
Classificação:
a) prepostos dependentes: empregados assalariados e subordinados hierarquicamente ao empresário. Podem trabalhar interna ou externamente (ex.: vendedores);.
b) prepostos independentes: não estão subordinados hierarquicamente ao empresário e somente atuam externamente (ex.: representante comercial).
Regramento no CC:
- Obrigação personalíssima dos prepostos (art. 1.169, salvo autorização escrita do preponente);
- Exclusividade da preposição (art. 1.170): cláusula de não-concorrência: proibição de concorrência com o preponente, exceção quando houver autorização expressa -- indenização por danos e retenção do lucro da operação por parte do preponente;
- Entrega de papéis, bens ou valores ao preposto
(art. 1.171): presunção de regularidade, salvo se protestou ou ainda corre prazo para tanto.

2. Regime de responsabilidade do preponente pelos atos dos prepostos (teoria da aparência temperada: art. 1.178):
- Atos praticados no estabelecimento e relativos à atividade da empresa: teoria da aparência: presunção de que foram autorizados pelo preponente, responsabilidade integral (ex.: vendedor uniformizado na loja);
- Atos praticados fora do estabelecimento: não há presunção de autorização do preponente. Obrigatoriedade de cumprir somente o que foi estabelecido por escrito; se exceder os poderes a eles conferidos, os prepostos responderão pessoalmente pelos danos causados (ex.: assinatura de documento em banco);
- Atos culposos praticados pelo preposto (art. 1.177, p. ún.): responsabilidade do empresário, com ação regressiva contra o preposto; e
- Atos dolosos praticados pelo preposto: responsabilidade solidária do empresário e do preposto.

3. Tratamento especial no Código Civil ( art. 1172-7):
a) Gerente é o preposto permanente que responde pelos encargos de representação da empresa, com poderes de decisão para a prática de negócios.
Regras aplicáveis ao gerente:
- É um preposto facultativo, somente necessário se o sócio não exerce os poderes de representação. Gerente é empregado, subordinado ao administrador ou titular da empresa;
- Outorga de poderes por meio de procuração (art. 1.173): há casos em que são necessários poderes especiais, como nos processos de licitação pública e para a compra e venda de bens imóveis;
- Arquivamento e averbação da nomeação/destituição na Junta Comercial (art. 1.174): efeitos perante terceiros, salvo se a pessoa que tratou com o gerente conhecia os limites dos poderes a ele outorgados (não aplicação da teoria da aparência);
- Responsabilidade do gerente (art. 1.175): regime de solidariedade: o gerente responde com o preponente pelos atos que praticou em seu próprio nome, mas à conta deste;
- Representação judicial e extrajudicial (art. 1.176): pode estar em juízo relativamente às obrigações resultantes do exercício da sua função.

b) Contabilista: preposto encarregado da escrituração contábil do empresário (livros comerciais e balanços); se não houver má-fé, presume-se que os dados lançados pelo contabilista foram realizados pelo próprio empresário (art. 1.177)
- O contabilista é preposto obrigatório – e tem de estar inscrito no CRC, salvo se inexistir na localidade, hipótese em que o próprio empresário faz sua escrituração.