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6. Do nome empresarial

1. Proteção: CF, art. 5º, XXIX: assegura a propriedade de marcas, nome de empresas e signos distintivos: interesse social e desenvolvimento tecnológico e econômico do país
1.1. Origem: Decreto 916/1890: registro de firmas e razões sociais (Tribunais do Comércio, hoje JC)
Lei 8934/94, art. 1º: cadastro de empresas nacionais e estrangeiras em funcionamento no país – proteção nacional (v. art. 1.166 e p.ún.: lei especial ?) – IN DNRC 104/2007
1.2. Registro do nome de empresas mercantis (art. 33): automaticidade, desde que arquivados os atos constitutivos – princípio da anterioridade
Obediência aos princípios da veracidade e da novidade (art. 34)
Art. 1.163 e Lei 6404/76, art. 3º, § 2º (LSA): proibição de denominação idêntica ou semelhante: critérios para análise de identidade (homografia) e semelhança (homofonia)
Art. 1.167: Direito do prejudicado, a qualquer tempo, intentar ação para anular a inscrição do nome empresarial feita com violação da lei ou do contrato – imprescritibilidade – Direito às perdas e danos sofridas

1.3. Natureza jurídica (art. 1.155): designação adotada para o exercício da empresa
Equiparação (art. 1.155, p. ún.): denominação das sociedades simples, associações e fundações

2. Espécies: firma, razão social e denominação
- empresário: adota firma (individual) constituída por seu nome, completo ou abreviado, com aditamento de designação mais precisa da sua pessoa ou atividade (art. 1156) – Se for idêntico ao de outro, deverá acrescentar designação que o distinga (art. 1163, p.ún.)
- sociedades: simples, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita por ações, limitada e anônima, adotam:
- razão social: formada pelo nome civil completo ou abreviado de um, de alguns (+ & Cia. ou similar – & filhos, & irmãos, & amigos) ou de todos os sócios pessoas naturais... + tipo societário, se for exigido; ou
- denominação: formada por expressões de fantasia (termos criados ou a própria marca registrada) e/ou por palavras de uso comum ou vulgar... + atividade, se declarada, e tipo societário
- a denominação deve designar o objeto da sociedade (art. 1158, § 2º)
- da denominação pode constar o nome de um ou mais sócios (id.)

3. Formação do nome empresarial nas sociedades
3.1. Nas sociedades de responsabilidade ilimitada dos sócios (sociedade em nome coletivo)
- art. 1157: razão social, com o nome dos sócios de um, de alguns (+ & Cia. ou similar) ou de todos os sócios pessoas naturais (não exige o tipo societário)
- Par. ún.: São solidária e ilimitadamente (subsidiariamente – art. 1024) responsáveis pelas obrigações contraídas aqueles cujos nomes figurarem na razão social

3.2. Nas sociedades de responsabilidade mista dos sócios (sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações)
- art. 1157: razão social, sendo que os sócios cujos nomes não aparecem na razão social e não exercem administração (comanditários) são de responsabilidade limitada; os demais são de responsabilidade subsidiária (comanditados)
- na soc. em comandita simples: NSComanditado & Cia.
- na soc. em comandita por ações: NSDiretor & Cia. “comandita por ações”

3.3. Nas sociedades de responsabilidade limitada (sociedade limitada e sociedade por ações)
- art. 1158: razão social, na sociedade limitada, composta com o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas naturais, + ltda. (ou limitada)
- art. 1160: denominação, na sociedade anônima, designativa do objeto social, integrada por “sociedade anônima”, “S/A” ou “companhia”
- LSA, art. 3º: a expressão “companhia” é vedada ao final
- pode constar nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido para o êxito da empresa (art. 1160, p. ún.)

3.4. Uso opcional de razão social ou denominação: sociedade limitada (art. 1.158 e § 2º: a denominação deve designar o objeto da sociedade, podendo dela constar nome de um ou mais sócios) e sociedade em comandita por ações (art. 1161: denominação designativa do objeto social + “comandita por ações”)

3.5. Outros casos:
- sociedade simples: denominação (par. ún. do art. 1155)
- sociedade cooperativa: denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa” (art. 1159)
- sociedade em conta de participação: não pode ter razão social ou denominação (art. 1162)
- As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão às respectivas razões sociais ou denominações “ME” e “EPP”
- A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos grupos de sociedades organizados por convenção, nos termos da LSA
- Aos nomes das empresas binacionais brasileiro-argentinas serão aditadas “EBBA” ou “EBAB”
- As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão acrescentar aos seus nomes de origem “do Brasil” ou “para o Brasil”
- Os empresários e as sociedades empresárias em liquidação (encerramento das atividades – art. 1102-12) deverão acrescentar “em liquidação”
- Nos casos de recuperação judicial, deverá ser acrescida aos nomes a expressão “em recuperação judicial”, a ser excluída após comunicação judicial de sua recuperação
- As sociedades de advogados adotarão razão social: patronímico de um ou mais sócios, seguido ou antecedido de “sociedade de advogados”, sem nomes de fantasia que induzam a erro relativamente à identidade dos sócios (Del. n. 19/2007)

4. Particularidades do nome empresarial
- Alienação do nome empresarial: art. 1164: “O nome empresarial não pode ser objeto de alienação” – E a alienação do estabelecimento? (art. 1143)
- Art. 1164, p.ún: O adquirente de estabelecimento “inter vivos”: continuação do nome do alienante, precedido do seu próprio, com a qualificação de sucessor
- Art. 1165: exclusão obrigatória de nome de sócio que vier a falecer, for excluído ou retirar-se: não pode ser mantido na razão social

5. Cancelamento do nome empresarial: art. 1168, quando cessar o exercício da atividade para a qual foi adotado ou quando ultimar-se a liquidação da sociedade que o inscreveu