6.
Do nome empresarial
1.
Proteção: CF, art. 5º, XXIX: assegura a propriedade
de marcas, nome de empresas e signos distintivos: interesse social e
desenvolvimento tecnológico e econômico do país
1.1. Origem: Decreto 916/1890: registro de firmas e
razões sociais (Tribunais do Comércio, hoje JC)
Lei 8934/94, art. 1º: cadastro de empresas nacionais e estrangeiras
em funcionamento no país – proteção nacional
(v. art. 1.166 e p.ún.: lei especial ?) – IN DNRC 104/2007
1.2. Registro do nome de empresas mercantis (art. 33):
automaticidade, desde que arquivados os atos constitutivos – princípio
da anterioridade
Obediência aos princípios da veracidade e da novidade (art.
34)
Art. 1.163 e Lei 6404/76, art. 3º, § 2º (LSA): proibição
de denominação idêntica ou semelhante: critérios
para análise de identidade (homografia) e semelhança (homofonia)
Art. 1.167: Direito do prejudicado, a qualquer tempo, intentar ação
para anular a inscrição do nome empresarial feita com
violação da lei ou do contrato – imprescritibilidade
– Direito às perdas e danos sofridas
1.3. Natureza jurídica (art. 1.155): designação
adotada para o exercício da empresa
Equiparação (art. 1.155, p. ún.): denominação
das sociedades simples, associações e fundações
2.
Espécies: firma, razão social e denominação
- empresário: adota firma (individual) constituída por
seu nome, completo ou abreviado, com aditamento de designação
mais precisa da sua pessoa ou atividade (art. 1156) – Se for idêntico
ao de outro, deverá acrescentar designação que
o distinga (art. 1163, p.ún.)
- sociedades: simples, em nome coletivo, em comandita simples, em comandita
por ações, limitada e anônima, adotam:
- razão social: formada pelo nome civil completo ou abreviado
de um, de alguns (+ & Cia. ou similar – & filhos, &
irmãos, & amigos) ou de todos os sócios pessoas naturais...
+ tipo societário, se for exigido; ou
- denominação: formada por expressões de fantasia
(termos criados ou a própria marca registrada) e/ou por palavras
de uso comum ou vulgar... + atividade, se declarada, e tipo societário
- a denominação deve designar o objeto da sociedade (art.
1158, § 2º)
- da denominação pode constar o nome de um ou mais sócios
(id.)
3.
Formação do nome empresarial nas sociedades
3.1. Nas sociedades de responsabilidade ilimitada dos
sócios (sociedade em nome coletivo)
- art. 1157: razão social, com o nome dos sócios de um,
de alguns (+ & Cia. ou similar) ou de todos os sócios pessoas
naturais (não exige o tipo societário)
- Par. ún.: São solidária e ilimitadamente (subsidiariamente
– art. 1024) responsáveis pelas obrigações
contraídas aqueles cujos nomes figurarem na razão social
3.2. Nas sociedades de responsabilidade mista dos sócios
(sociedade em comandita simples e sociedade em comandita por ações)
- art. 1157: razão social, sendo que os sócios cujos nomes
não aparecem na razão social e não exercem administração
(comanditários) são de responsabilidade limitada; os demais
são de responsabilidade subsidiária (comanditados)
- na soc. em comandita simples: NSComanditado & Cia.
- na soc. em comandita por ações: NSDiretor & Cia.
“comandita por ações”
3.3.
Nas sociedades de responsabilidade limitada (sociedade limitada
e sociedade por ações)
- art. 1158: razão social, na sociedade limitada, composta com
o nome de um ou mais sócios, desde que pessoas naturais, + ltda.
(ou limitada)
- art. 1160: denominação, na sociedade anônima,
designativa do objeto social, integrada por “sociedade anônima”,
“S/A” ou “companhia”
- LSA, art. 3º: a expressão “companhia” é
vedada ao final
- pode constar nome do fundador, acionista ou pessoa que haja concorrido
para o êxito da empresa (art. 1160, p. ún.)
3.4. Uso opcional de razão social ou denominação:
sociedade limitada (art. 1.158 e § 2º: a denominação
deve designar o objeto da sociedade, podendo dela constar nome de um
ou mais sócios) e sociedade em comandita por ações
(art. 1161: denominação designativa do objeto social +
“comandita por ações”)
3.5. Outros casos:
- sociedade simples: denominação (par. ún. do art.
1155)
- sociedade cooperativa: denominação integrada pelo vocábulo
“cooperativa” (art. 1159)
- sociedade em conta de participação: não pode
ter razão social ou denominação (art. 1162)
- As microempresas e empresas de pequeno porte acrescentarão
às respectivas razões sociais ou denominações
“ME” e “EPP”
- A expressão “grupo” é de uso exclusivo dos
grupos de sociedades organizados por convenção, nos termos
da LSA
- Aos nomes das empresas binacionais brasileiro-argentinas serão
aditadas “EBBA” ou “EBAB”
- As sociedades estrangeiras autorizadas a funcionar no Brasil poderão
acrescentar aos seus nomes de origem “do Brasil” ou “para
o Brasil”
- Os empresários e as sociedades empresárias em liquidação
(encerramento das atividades – art. 1102-12) deverão acrescentar
“em liquidação”
- Nos casos de recuperação judicial, deverá ser
acrescida aos nomes a expressão “em recuperação
judicial”, a ser excluída após comunicação
judicial de sua recuperação
- As sociedades de advogados adotarão razão social: patronímico
de um ou mais sócios, seguido ou antecedido de “sociedade
de advogados”, sem nomes de fantasia que induzam a erro relativamente
à identidade dos sócios (Del. n. 19/2007)
4.
Particularidades do nome empresarial
- Alienação do nome empresarial: art. 1164: “O nome
empresarial não pode ser objeto de alienação”
– E a alienação do estabelecimento? (art. 1143)
- Art. 1164, p.ún: O adquirente de estabelecimento “inter
vivos”: continuação do nome do alienante, precedido
do seu próprio, com a qualificação de sucessor
- Art. 1165: exclusão obrigatória de nome de sócio
que vier a falecer, for excluído ou retirar-se: não pode
ser mantido na razão social
5.
Cancelamento do nome empresarial: art. 1168, quando cessar
o exercício da atividade para a qual foi adotado ou quando ultimar-se
a liquidação da sociedade que o inscreveu