voltar ao sumário
 

 

7. Sociedades por ações. Sociedade anônima: natureza e características; constituição; objeto social; capital, ações e demais títulos

1. Sociedades por ações (art. 982, p.ún.): a) sociedade anônima ou companhia (art. 1.088); e b) sociedade em comandita por ações (arts. 1.090-2; arts. 280-4 da LSA: revogados tacitamente)

2. Sociedade anônima: regência: arts. 1.088-9 e Lei n. 6.404/76 c/ alterações das Leis n. 9.457/97, 10.303/2001 e Lei 11.638/2007; regência supletiva: disposições do CC (normas das soc. simples)
• Constituição (art. 80): subscrição por 2 ou mais pessoas (antes 7) de todas as ações do capital; integralização: 10% em dinheiro: boletim de subscrição e projeto de estatuto pelos fundadores (subscrição simultânea ou sucessiva, pública ou particular)
o Integralização em qualquer espécie de bens suscetíveis de avaliação em dinheiro: art. 8º e §§ e art. 98
o Subsidiária integral: sócio único, pessoa jurídica brasileira, constituída por escritura pública (art. 251)

3. Características
• Nome empresarial (denominação: art. 1.160): Sociedade Anônima (S/A) ou Companhia (Cia.); nome do fundador (art. p.ún.)
• Sociedade de capital: o capital é dividido em ações, obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço de emissão das ações que subscrever ou adquirir (art. 1.088)
• Livre cessão de ações (mercado de balcão e bolsas de valores); ressalva: art. 36
• Possibilidade da subscrição do capital social mediante apelo público (art. 82): capital aberto (prévia autorização da CVM)
• Possibilidade de serem acionistas menores e incapazes

4. Objeto social: sempre mercantil (art. 2º, § 1º): vale dizer, sociedade empresária ex-vi legis (art. 982, p. ún., CC): sujeição à falência
• definição precisa do objeto no estatuto (prevenção contra atos ultra vires societatis)
• participação em outras sociedades (holding pura ou mista): como objeto social ou como participação facultativa (art. 2º, § 3º)

5. Espécies segundo a forma de composição do capital
• de capital aberto (art. 4º): negociações das ações em bolsas de valores (Lei n. 6.385/76 – LMC e normas da CVM)
- Mercado de Balcão: mercado informatizado mantido por instituições auto-reguladas, autorizadas e supervisionadas pela CVM: Lei n. 6.385/76, art. 21
- Novo Mercado (art. 4º, § 3º): classificação da CVM (níveis de governança corporativa)
- abertura do capital: I.P.O. (initial public offering)
- cancelamento do registro (art. 4º, § 4º): tag along: proteção aos minoritários
• de capital autorizado (art. 168): autorização para aumento independentemente de reforma estatutária
• de capital fechado: não aberto à negociação em BV (art. 4º)
• de capital fechadíssimo (art. 294): menos de 20 acionistas e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão: dispensa de publicações; não se aplica à controladora de grupo de sociedades ou a ela filiadas (§ 3º)

6. Títulos das sociedades anônimas
• ações (art. 11-79):
• ações sem valor nominal (art. 14); cotação em bolsa
• ações escriturais (art. 102): instituição financeira depositária: fornecimento de extrato anual e lista dos acionistas
• ordinárias (art. 15); classes (art. 16): direito a dividendos e a participar das deliberações em AG
• preferenciais (art. 17): direito a dividendos superior no mínimo a 10% das ordinárias ou à restituição do capital, com preferência sobre as ordinárias; restrição ao direito de voto, desde que não ultrapassem 50% do total de ações emitidas (art. 15, § 2º); possibilidade de eleição de um ou mais membros dos órgãos de administração (art. 18)
- não pagamento de dividendos por 3 anos consecutivos, adquire direito a voto até recebimentos
• de fruição: depois de amortizadas, tem todos os direitos, menos o de receber o capital
cautelas; certificados de propriedade de ações (art. 23-7): títulos múltiplos representativo das ações custodiados em I.F.
ADR (American depositary receipt): é o documento que representa ações de companhias estrangeiras negociadas nos EUA: é cotado em dólar
bonificação de ações (art. 169): correspondente à capitalização de lucros e reservas, distribuídas proporcionalmente ao número de ações possuídas
dividendos (art. 201-5): distribuição do lucro do exercício por ação, em dinheiro, de acordo com aprovação da AGO, observado o mínimo legal e a espécie de ação
subscrição de novas ações (art. 170): decorrente de aumento do capital por subscrição pública ou particular de ações (somente depois de realizados 3/4 do capital social; preferência aos acionistas na mesma proporção (art. 171), podendo ser excluído pelo estatuto (art. 172 e p.ún.))
redução do capital (art. 173): por perdas, até o montante dos prejuízos acumulados, ou se for excessivo; restituição aos acionistas ou diminuição do valor das ações; ressalvada oposição dos credores (art. 174)
formas de circulação das ações (arts. 20-2)
- nominativas: registradas em livro, tem circulação restrita (art. 20)
- endossáveis: nominativas, transferidas por endosso
- ao portador: sem proprietário designado, circulariam livremente
• a emissão de ações endossáveis e ao portador foram vedadas pela Lei n. 8.021/1990, art. 4º
partes beneficiárias (art. 46): títulos negociáveis, dão direito à participação
nos lucros (limitado a 10% do lucro anual); alienadas ou atribuídas a fundadores, acionistas e terceiros como remuneração de serviços prestados (art. 47); vedada a emissão às de capital aberto (p. ún.)
debêntures (art. 52-74): títulos para angariar dinheiro para os negócios: dá direito de crédito + juros, podendo ser convertida em ações (art. 57): por escritura pública c/ garantia imobiliária
notas promissórias (Instrução CVM 134/1990): captação de recursos para restituição a curto prazo (até 1 ano)
bônus de subscrição (art. 75-9): dentro do limite de capital autorizado; dão aos portadores o direito de subscrever ações no futuro pelo preço de emissão; são alienados ou distribuídos como vantagem adicional aos subscritores de ações ou debêntures
opção de compra de ações (art. 168, § 3º): warrant: dentro do limite de capital autorizado, outorgado aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem serviços à companhia ou grupo

7. Livros societários
• Além do livro Diário (art. 1.180), os seguintes (art. 100): de registro de ações nominativas; de transferência de ações nominativas; de registro de partes beneficiárias nominativas; de transferência de partes beneficiárias nominativas; de atas de assembléias gerais; de presença de acionistas; de atas das reuniões do conselho de administração; de atas das reuniões da diretoria; de atas e pareceres do conselho fiscal
• Substituição nas de capital aberto por registros mecanizados ou eletrônicos (§ 2º)
Direito de obter certidões mediante pagamento (§ 1º): STJ
• Lista e extrato de ações escriturais (art. 102): encadernação e registro
• Exibição por inteiro (art. 105): por ordem judicial a requerimento de acionistas representantes de pelo menos 5% do capital social: depende de justa causa

8. Acionistas: sócio da sociedade e proprietário das ações
• Acionista remisso (art. 106-8): não cumpre dever de pagar o preço das ações subscritas ou adquiridas; execução judicial ou venda das ações em bolsa, a critério da sociedade; ações negociadas: responsabilidade dos alienantes (art. 108 e p. ún)
Direitos essenciais (art. 109): a) participar dos lucros sociais; b) participar do acervo em caso de liquidação; c) fiscalizar a gestão dos negócios sociais; d) preferência para subscrição de ações e demais títulos (arts. 171-2); e e) retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei (direito de recesso: art. 137)
• Direito de voto (art. 110): não é direito essencial, cabe em regra às ações ordinárias (limitações impostas no estatuto e vedação ao voto plural); somente titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais podem exercer o direito de voto (art. 112)
Dividendo obrigatório (art. 201-5): em cada exercício, o valor correspondente à metade do lucro líquido diminuído da reserva legal (art. 193: 5% do lucro por ano até atingir 20% do capital) e outras reservas: em porcentagem sobre o capital ou valor fixo; não poderá ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado (art. 202, § 2º)
• Ações empenhadas, alienadas fiduciariamente e gravadas com usufruto (arts. 113-4)
• Abuso do direito de voto e conflito de interesses (art. 115)
Acionista controlador (art. 116): pessoa natural ou jurídica (ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos ou sob controle comum que: a) tem assegurada maioria de votos nas deliberações da AG e poder de eleger a maioria dos administradores; e b) dirige as atividades sociais e orienta o funcionamento dos órgãos da sociedade; dever de realizar o objeto e cumprir a função social da sociedade (p.ún): regras de governança corporativa
• Responsabilidade por abuso de poder (art. 117): modalidades e cumulação de responsabilidade de cargo de administrador ou fiscal também exercido
• Reembolso das ações (art. 45): ao acionista dissidente das deliberações em AG (direito de recesso: art. 137)
Acordo de acionistas (art. 118): sobre compra e venda de suas ações; preferência para adquiri-las; exercício do direito a voto; exercício do poder de controle: observância pela sociedade; as ações são retiradas de negociação em bolsa ou mercado de balcão (§ 4º)
• Suspensão do exercício de direitos de acionista por descumprimento de obrigação legal ou estatutária (art. 120)
Alienação de controle (art. 254-A): da companhia aberta; condição de aquisição das ações com direito a voto dos minoritários por preço no mínimo 80% do valor pago pelo bloco de controle; prêmio pela opção de permanecer na companhia (§ 4º) – A questão do tag along
- mediante oferta pública (art. 257-63): intermediação de I.F.

9. Órgãos sociais
Assembléia geral (art. 121): órgão máximo, exclusivamente deliberativo sobre os negócios relativos ao objeto da sociedade e resoluções convenientes à sua defesa e desenvolvimento; competência privativa (art. 122)
Convocação (art. 123): a) conselho de administração; se não houver, aos diretores e, se retardarem por mais de um mês, ao conselho fiscal (art. 163, V); b) qualquer acionista se os administradores retardarem a convocação por mais de 60 dias nos casos obrigatórios por lei ou pelo estatuto; c) por acionistas representantes de 5% do capital social, se os administradores não atenderem em 8 dias requerimento específico; e d) por acionistas representantes de 5% do capital votante ou 5% dos acionistas sem direito a voto, se os administradores não atenderem em 8 dias pedido de convocação para instalação do conselho fiscal
Quorum de instalação (art. 125): 1/4 do capital votante; 2ª convocação: qualquer número; acionistas sem direito a voto podem discutir a matéria de deliberação (p.ún.)
AGO (arts. 131-2): nos 4 primeiros meses seguintes ao término do exercício social; competência fixa
AGE (arts. 131 e 135): competência residual; quorum para reforma do estatuto (1ª convocação: 2/3 do capital votante; 2ª convocação: qualquer número); realiza-se a qualquer tempo
• Cumulação de AGO e AGE (art. 131, p. ún.): ata única
Quorum das deliberações (art. 129): maioria absoluta de votos, não se computando os votos em branco; quorum específico exigido pelo estatuto para determinadas matérias; empate: arbitragem, se prevista no estatuto; nova assembléia após 2 meses; cometer a decisão a terceiro; ao Poder Judiciário, no interesse da sociedade (§ 2º)
Quorum qualificado (art. 136): metade das ações com direito a voto; nas matérias especificadas
Modo de convocação (art. 124): publicação de anúncio por três vezes, com ordem do dia; antecedência: na fechada: 8 dias, em 1ª convocação; 5 dias, em 2ª; na aberta: 15 dias em 1ª e 8 dias em 2ª
Instalação (art. 125-6): livro de presença (art. 127); mesa (art. 128); ata da assembléia (art. 130)
Direito de recesso (art. 137): dissidência na aprovação das matérias dos incisos I a VI e IX do art. 136: reembolso do valor das ações (art. 45)

Conselho de administração (art. 138-42): obrigatório na sociedade de capital autorizado e na de capital aberto (§ 2º); também obrigatório nas soc. de economia mista (art. 239); é órgão de deliberação colegiada, sem poder de representação da sociedade
Membros (art. 140): no mínimo 3, eleitos pela AG e por ela destituíveis a qualquer tempo; prazo de gestão não superior a 3 anos, permitida a reeleição; o estatuto estabelecerá o número, o processo de escolha e substituição dos conselheiros, podendo prever a participação de representantes de empregados, escolhidos pelo voto destes; possibilidade de adoção de voto múltiplo (art. 141)
• Votação em separado (art. 141, § 4º): direito de eleger e destituir um membro e seu suplente, excluído o controlador, os titulares: a) de ação com direito a voto de sociedade de capital aberto que representem 15% do total das ações com direito a voto; e b) de ações preferenciais sem direito a voto que representem 10% do capital social; possibilidade de agregação das ações (§ 5º); igual direito assegurado a acionista ou grupo de acionistas vinculados por acordo de acionistas, mais um conselheiro
Competência (art. 142)

Diretoria (art. 143-4): exercem a representação da sociedade e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento regular
• Membros (art. 143, § 1º): até 1/3 dos membros do C.A. podem ser diretores; decisões individuais ou em reunião da diretoria (por exigência estatutária: § 2º)
• Mandatários (art. 144, p.ún.): prazo determinado, exceto judicial; nos limites das atribuições e poderes, especificando os atos ou operações
Administração unitária ou dual (art. 138): normas comuns, requisitos e impedimentos, garantia de gestão e investidura (arts. 145-9)
• Renúncia (art. 151): em relação à sociedade, desde a comunicação escrita; em relação a terceiros de boa-fé, após arquivamento no RPEMAA
Remuneração (art. 152): fixada pela AG o montante global ou individual do C.A. e da diretoria, mais benefícios de qualquer natureza e verba de representação (de acordo com o tempo dedicado às funções, à competência e reputação profissional e valor de mercado)
• Participação nos lucros (§§ 1º e 2º): não pode ultrapassar a remuneração anual dos administradores nem 10% dos lucros do exercício (se o dividendo obrigatório for de no mínimo 25%); e no ano em que for atribuído aos acionistas dividendo obrigatório (art. 202)
Deveres e responsabilidade dos administradores: arts. 153-60

Conselho Fiscal (arts. 161-5)
• Funcionamento permanente ou nos exercícios sociais em que for instalado a pedido de acionistas (representantes de 10% das ações com direito a voto ou 5% das ações sem direito a voto); é de funcionamento permanente nas soc. de economia mista (art. 240)
• Composição: mínimo 3 e máximo 5 membros e suplentes em igual número, acionistas ou não, eleitos pela AG; exercerão os cargos até a AGO seguinte e poderão ser reeleitos
• Requisitos e impedimentos (art. 162)
Remuneração (§ 3º): além do reembolso das despesas de locomoção e estadia, fixada pela AG que os eleger, não poderá ser inferior, para cada membro em exercício, a 10% do que for atribuído na média a cada diretor, não computados os benefícios, verba de representação e participação nos lucros
• Competência: art. 163
• Auditores independentes (art. 163, § 4º): se a sociedade os tiver, o C.F. pode pedir esclarecimentos ou informações esclarecedoras
• Pareceres e representações (art. 164 e 165)

10. Modalidades especiais de S/A
Sociedade de economia mista (art. 235 e DL 200/67, art. 5º): formada por capital privado e capital de pessoa jurídica de direito público detentora da maioria das ações com direito a voto
• Possibilidade de falência? Revogação do art. 242 p/ Lei 10.303/2001: possibilidade de falência – Mas, art. 2º, I, da LFRE (Lei n. 11.101/2005)
Subsidiária integral (art. 251): companhia constituída mediante escritura pública tendo como único acionista sociedade brasileira (sociedade unipessoal); conversão em subsidiária integral (§ 2º); admissão de acionistas (art. 253)
Grupo de sociedades (art. 265-77): constituído pela controladora e suas controladas mediante convenção (grupo de direito) pela qual se obrigam a combinar recursos e esforços para a realização dos respectivos objetos, ou a participar de atividades ou empreendimentos comuns; a controladora ou de comando do grupo deve ser soc. brasileira e exercer de modo permanente o controle das filiadas, diretamente ou mediante acordo de sócios ou acionistas; grupo “de fato”
Consórcio (art. 278-9): constituído por sociedades sob o mesmo controle ou não, mediante contrato, para executar determinado empreendimento; não tem personalidade jurídica (§ 1º)

11. Dissolução e liquidação da S/A (art. 206-19 e CC, arts. 1033-8 e 1102-12): dá-se a extinção pelo encerramento da liquidação, que se segue à dissolução, ou pela incorporação, fusão e cisão com versão de todo o patrimônio em outras sociedades.
Formas (art. 206): de pleno direito; por decisão judicial; e por decisão de autoridade administrativa competente (se houver previsão legal)
Dissolução parcial: nas hipóteses de reembolso de acionista dissidente, feito à conta do capital social

12. Demonstrações financeiras (art. 175-200)
• Espécies (art. 176): balanço patrimonial, demonstração dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração do resultado do exercício, demonstração das origens e aplicações dos recursos (exceção: § 6º)
• Lei n. 11.638/2007: demonstração de fluxos de caixa, exceto para PLs inferiores a R$ 2 milhões
• Publicação: com valores do balanço anterior e notas explicativas
• Destinação dos lucros: proposta da administração à AGO
• Cias. abertas: exame por auditores independentes e parecer do conselho fiscal
Distribuição dos resultados do exercício: 5% (reserva legal até o limite de 20% do capital); metade, no mínimo, do lucro líquido do exercício, deduzidas as reservas, deve ser distribuído aos acionistas, segundo previsão do estatuto: pagamento em 60 dias da AGO.

_________________________

Livros recomendados para leitura
O poder de controle na sociedade anônima. Fábio Konder Comparato e Calixto Salomão Filho – Ed. Forense, 5ª ed.
Problemas atuais das sociedades anônimas. Joaquín Garrigues – Sergio Antonio Fabris Ed., 1982.