7.
Sociedades por ações. Sociedade anônima: natureza
e características; constituição; objeto social;
capital, ações e demais títulos
1.
Sociedades por ações (art. 982, p.ún.):
a) sociedade anônima ou companhia (art. 1.088); e b) sociedade
em comandita por ações (arts. 1.090-2; arts. 280-4 da
LSA: revogados tacitamente)
2.
Sociedade anônima: regência: arts. 1.088-9 e Lei
n. 6.404/76 c/ alterações das Leis n. 9.457/97, 10.303/2001
e Lei 11.638/2007; regência supletiva: disposições
do CC (normas das soc. simples)
• Constituição (art. 80): subscrição
por 2 ou mais pessoas (antes 7) de todas as ações do capital;
integralização: 10% em dinheiro: boletim de subscrição
e projeto de estatuto pelos fundadores (subscrição simultânea
ou sucessiva, pública ou particular)
o Integralização em qualquer espécie de bens suscetíveis
de avaliação em dinheiro: art. 8º e §§
e art. 98
o Subsidiária integral: sócio único, pessoa jurídica
brasileira, constituída por escritura pública (art. 251)
3. Características
• Nome empresarial (denominação: art. 1.160): Sociedade
Anônima (S/A) ou Companhia (Cia.); nome do fundador (art. p.ún.)
• Sociedade de capital: o capital é dividido em ações,
obrigando-se cada sócio ou acionista somente pelo preço
de emissão das ações que subscrever ou adquirir
(art. 1.088)
• Livre cessão de ações (mercado de balcão
e bolsas de valores); ressalva: art. 36
• Possibilidade da subscrição do capital social
mediante apelo público (art. 82): capital aberto (prévia
autorização da CVM)
• Possibilidade de serem acionistas menores e incapazes
4.
Objeto social: sempre mercantil (art. 2º, § 1º):
vale dizer, sociedade empresária ex-vi legis (art. 982, p. ún.,
CC): sujeição à falência
• definição precisa do objeto no estatuto (prevenção
contra atos ultra vires societatis)
• participação em outras sociedades (holding pura
ou mista): como objeto social ou como participação facultativa
(art. 2º, § 3º)
5.
Espécies segundo a forma de composição do capital
• de capital aberto (art. 4º): negociações
das ações em bolsas de valores (Lei n. 6.385/76 –
LMC e normas da CVM)
- Mercado de Balcão: mercado informatizado mantido
por instituições auto-reguladas, autorizadas e supervisionadas
pela CVM: Lei n. 6.385/76, art. 21
- Novo Mercado (art. 4º, § 3º): classificação
da CVM (níveis de governança corporativa)
- abertura do capital: I.P.O. (initial public offering)
- cancelamento do registro (art. 4º, § 4º):
tag along: proteção aos minoritários
• de capital autorizado (art. 168): autorização
para aumento independentemente de reforma estatutária
• de capital fechado: não aberto à negociação
em BV (art. 4º)
• de capital fechadíssimo (art. 294): menos de 20 acionistas
e patrimônio líquido de até R$ 1 milhão:
dispensa de publicações; não se aplica à
controladora de grupo de sociedades ou a ela filiadas (§ 3º)
6.
Títulos das sociedades anônimas
• ações (art. 11-79):
• ações sem valor nominal (art. 14); cotação
em bolsa
• ações escriturais (art. 102): instituição
financeira depositária: fornecimento de extrato anual e lista
dos acionistas
• ordinárias (art. 15); classes (art. 16): direito a dividendos
e a participar das deliberações em AG
• preferenciais (art. 17): direito a dividendos superior no mínimo
a 10% das ordinárias ou à restituição do
capital, com preferência sobre as ordinárias; restrição
ao direito de voto, desde que não ultrapassem 50% do total de
ações emitidas (art. 15, § 2º); possibilidade
de eleição de um ou mais membros dos órgãos
de administração (art. 18)
- não pagamento de dividendos por 3 anos consecutivos, adquire
direito a voto até recebimentos
• de fruição: depois de amortizadas, tem todos os
direitos, menos o de receber o capital
• cautelas; certificados de propriedade de ações
(art. 23-7): títulos múltiplos representativo das ações
custodiados em I.F.
• ADR (American depositary receipt): é
o documento que representa ações de companhias estrangeiras
negociadas nos EUA: é cotado em dólar
• bonificação de ações
(art. 169): correspondente à capitalização de lucros
e reservas, distribuídas proporcionalmente ao número de
ações possuídas
• dividendos (art. 201-5): distribuição
do lucro do exercício por ação, em dinheiro, de
acordo com aprovação da AGO, observado o mínimo
legal e a espécie de ação
• subscrição de novas ações
(art. 170): decorrente de aumento do capital por subscrição
pública ou particular de ações (somente depois
de realizados 3/4 do capital social; preferência aos acionistas
na mesma proporção (art. 171), podendo ser excluído
pelo estatuto (art. 172 e p.ún.))
• redução do capital (art. 173):
por perdas, até o montante dos prejuízos acumulados, ou
se for excessivo; restituição aos acionistas ou diminuição
do valor das ações; ressalvada oposição
dos credores (art. 174)
• formas de circulação das ações
(arts. 20-2)
- nominativas: registradas em livro, tem circulação
restrita (art. 20)
- endossáveis: nominativas, transferidas por
endosso
- ao portador: sem proprietário designado, circulariam
livremente
• a emissão de ações endossáveis e
ao portador foram vedadas pela Lei n. 8.021/1990, art. 4º
• partes beneficiárias (art. 46): títulos
negociáveis, dão direito à participação
nos lucros (limitado a 10% do lucro anual); alienadas ou atribuídas
a fundadores, acionistas e terceiros como remuneração
de serviços prestados (art. 47); vedada a emissão às
de capital aberto (p. ún.)
• debêntures (art. 52-74): títulos
para angariar dinheiro para os negócios: dá direito de
crédito + juros, podendo ser convertida em ações
(art. 57): por escritura pública c/ garantia imobiliária
• notas promissórias (Instrução
CVM 134/1990): captação de recursos para restituição
a curto prazo (até 1 ano)
• bônus de subscrição (art.
75-9): dentro do limite de capital autorizado; dão aos portadores
o direito de subscrever ações no futuro pelo preço
de emissão; são alienados ou distribuídos como
vantagem adicional aos subscritores de ações ou debêntures
• opção de compra de ações
(art. 168, § 3º): warrant: dentro do limite de capital autorizado,
outorgado aos administradores, empregados ou pessoas naturais que prestem
serviços à companhia ou grupo
7.
Livros societários
• Além do livro Diário (art. 1.180), os seguintes
(art. 100): de registro de ações nominativas; de transferência
de ações nominativas; de registro de partes beneficiárias
nominativas; de transferência de partes beneficiárias nominativas;
de atas de assembléias gerais; de presença de acionistas;
de atas das reuniões do conselho de administração;
de atas das reuniões da diretoria; de atas e pareceres do conselho
fiscal
• Substituição nas de capital aberto por registros
mecanizados ou eletrônicos (§ 2º)
• Direito de obter certidões mediante pagamento
(§ 1º): STJ
• Lista e extrato de ações escriturais (art. 102):
encadernação e registro
• Exibição por inteiro (art. 105): por ordem judicial
a requerimento de acionistas representantes de pelo menos 5% do capital
social: depende de justa causa
8.
Acionistas: sócio da sociedade e proprietário
das ações
• Acionista remisso (art. 106-8): não cumpre dever de pagar
o preço das ações subscritas ou adquiridas; execução
judicial ou venda das ações em bolsa, a critério
da sociedade; ações negociadas: responsabilidade dos alienantes
(art. 108 e p. ún)
• Direitos essenciais (art. 109): a) participar
dos lucros sociais; b) participar do acervo em caso de liquidação;
c) fiscalizar a gestão dos negócios sociais; d) preferência
para subscrição de ações e demais títulos
(arts. 171-2); e e) retirar-se da sociedade nos casos previstos em lei
(direito de recesso: art. 137)
• Direito de voto (art. 110): não é direito essencial,
cabe em regra às ações ordinárias (limitações
impostas no estatuto e vedação ao voto plural); somente
titulares de ações nominativas endossáveis e escriturais
podem exercer o direito de voto (art. 112)
• Dividendo obrigatório (art. 201-5):
em cada exercício, o valor correspondente à metade do
lucro líquido diminuído da reserva legal (art. 193: 5%
do lucro por ano até atingir 20% do capital) e outras reservas:
em porcentagem sobre o capital ou valor fixo; não poderá
ser inferior a 25% do lucro líquido ajustado (art. 202, §
2º)
• Ações empenhadas, alienadas fiduciariamente e
gravadas com usufruto (arts. 113-4)
• Abuso do direito de voto e conflito de interesses (art. 115)
• Acionista controlador (art. 116): pessoa natural
ou jurídica (ou grupo de pessoas vinculadas por acordo de votos
ou sob controle comum que: a) tem assegurada maioria de votos nas deliberações
da AG e poder de eleger a maioria dos administradores; e b) dirige as
atividades sociais e orienta o funcionamento dos órgãos
da sociedade; dever de realizar o objeto e cumprir a função
social da sociedade (p.ún): regras de governança corporativa
• Responsabilidade por abuso de poder (art. 117): modalidades
e cumulação de responsabilidade de cargo de administrador
ou fiscal também exercido
• Reembolso das ações (art. 45): ao acionista dissidente
das deliberações em AG (direito de recesso: art. 137)
• Acordo de acionistas (art. 118): sobre compra
e venda de suas ações; preferência para adquiri-las;
exercício do direito a voto; exercício do poder de controle:
observância pela sociedade; as ações são
retiradas de negociação em bolsa ou mercado de balcão
(§ 4º)
• Suspensão do exercício de direitos de acionista
por descumprimento de obrigação legal ou estatutária
(art. 120)
• Alienação de controle (art. 254-A):
da companhia aberta; condição de aquisição
das ações com direito a voto dos minoritários por
preço no mínimo 80% do valor pago pelo bloco de controle;
prêmio pela opção de permanecer na companhia (§
4º) – A questão do tag along
- mediante oferta pública (art. 257-63): intermediação
de I.F.
9.
Órgãos sociais
• Assembléia geral (art. 121): órgão
máximo, exclusivamente deliberativo sobre os negócios
relativos ao objeto da sociedade e resoluções convenientes
à sua defesa e desenvolvimento; competência privativa (art.
122)
• Convocação (art. 123): a) conselho
de administração; se não houver, aos diretores
e, se retardarem por mais de um mês, ao conselho fiscal (art.
163, V); b) qualquer acionista se os administradores retardarem a convocação
por mais de 60 dias nos casos obrigatórios por lei ou pelo estatuto;
c) por acionistas representantes de 5% do capital social, se os administradores
não atenderem em 8 dias requerimento específico; e d)
por acionistas representantes de 5% do capital votante ou 5% dos acionistas
sem direito a voto, se os administradores não atenderem em 8
dias pedido de convocação para instalação
do conselho fiscal
• Quorum de instalação (art. 125):
1/4 do capital votante; 2ª convocação: qualquer número;
acionistas sem direito a voto podem discutir a matéria de deliberação
(p.ún.)
• AGO (arts. 131-2): nos 4 primeiros meses seguintes
ao término do exercício social; competência fixa
• AGE (arts. 131 e 135): competência residual;
quorum para reforma do estatuto (1ª convocação: 2/3
do capital votante; 2ª convocação: qualquer número);
realiza-se a qualquer tempo
• Cumulação de AGO e AGE (art. 131, p. ún.):
ata única
• Quorum das deliberações (art.
129): maioria absoluta de votos, não se computando os votos em
branco; quorum específico exigido pelo estatuto para determinadas
matérias; empate: arbitragem, se prevista no estatuto; nova assembléia
após 2 meses; cometer a decisão a terceiro; ao Poder Judiciário,
no interesse da sociedade (§ 2º)
• Quorum qualificado (art. 136): metade das ações
com direito a voto; nas matérias especificadas
• Modo de convocação (art. 124):
publicação de anúncio por três vezes, com
ordem do dia; antecedência: na fechada: 8 dias, em 1ª convocação;
5 dias, em 2ª; na aberta: 15 dias em 1ª e 8 dias em 2ª
• Instalação (art. 125-6): livro
de presença (art. 127); mesa (art. 128); ata da assembléia
(art. 130)
• Direito de recesso (art. 137): dissidência
na aprovação das matérias dos incisos I a VI e
IX do art. 136: reembolso do valor das ações (art. 45)
•
Conselho de administração (art. 138-42):
obrigatório na sociedade de capital autorizado e na de capital
aberto (§ 2º); também obrigatório nas soc. de
economia mista (art. 239); é órgão de deliberação
colegiada, sem poder de representação da sociedade
• Membros (art. 140): no mínimo 3, eleitos
pela AG e por ela destituíveis a qualquer tempo; prazo de gestão
não superior a 3 anos, permitida a reeleição; o
estatuto estabelecerá o número, o processo de escolha
e substituição dos conselheiros, podendo prever a participação
de representantes de empregados, escolhidos pelo voto destes; possibilidade
de adoção de voto múltiplo (art. 141)
• Votação em separado (art. 141, § 4º):
direito de eleger e destituir um membro e seu suplente, excluído
o controlador, os titulares: a) de ação com direito a
voto de sociedade de capital aberto que representem 15% do total das
ações com direito a voto; e b) de ações
preferenciais sem direito a voto que representem 10% do capital social;
possibilidade de agregação das ações (§
5º); igual direito assegurado a acionista ou grupo de acionistas
vinculados por acordo de acionistas, mais um conselheiro
• Competência (art. 142)
•
Diretoria (art. 143-4): exercem a representação
da sociedade e a prática dos atos necessários ao seu funcionamento
regular
• Membros (art. 143, § 1º): até 1/3 dos membros
do C.A. podem ser diretores; decisões individuais ou em reunião
da diretoria (por exigência estatutária: § 2º)
• Mandatários (art. 144, p.ún.): prazo determinado,
exceto judicial; nos limites das atribuições e poderes,
especificando os atos ou operações
• Administração unitária ou dual
(art. 138): normas comuns, requisitos e impedimentos, garantia de gestão
e investidura (arts. 145-9)
• Renúncia (art. 151): em relação à
sociedade, desde a comunicação escrita; em relação
a terceiros de boa-fé, após arquivamento no RPEMAA
• Remuneração (art. 152): fixada
pela AG o montante global ou individual do C.A. e da diretoria, mais
benefícios de qualquer natureza e verba de representação
(de acordo com o tempo dedicado às funções, à
competência e reputação profissional e valor de
mercado)
• Participação nos lucros (§§ 1º
e 2º): não pode ultrapassar a remuneração
anual dos administradores nem 10% dos lucros do exercício (se
o dividendo obrigatório for de no mínimo 25%); e no ano
em que for atribuído aos acionistas dividendo obrigatório
(art. 202)
• Deveres e responsabilidade dos administradores:
arts. 153-60
•
Conselho Fiscal (arts. 161-5)
• Funcionamento permanente ou nos exercícios sociais em
que for instalado a pedido de acionistas (representantes de 10% das
ações com direito a voto ou 5% das ações
sem direito a voto); é de funcionamento permanente nas soc. de
economia mista (art. 240)
• Composição: mínimo 3 e máximo 5
membros e suplentes em igual número, acionistas ou não,
eleitos pela AG; exercerão os cargos até a AGO seguinte
e poderão ser reeleitos
• Requisitos e impedimentos (art. 162)
• Remuneração (§ 3º):
além do reembolso das despesas de locomoção e estadia,
fixada pela AG que os eleger, não poderá ser inferior,
para cada membro em exercício, a 10% do que for atribuído
na média a cada diretor, não computados os benefícios,
verba de representação e participação nos
lucros
• Competência: art. 163
• Auditores independentes (art. 163, § 4º): se a sociedade
os tiver, o C.F. pode pedir esclarecimentos ou informações
esclarecedoras
• Pareceres e representações (art. 164 e 165)
10.
Modalidades especiais de S/A
• Sociedade de economia mista (art. 235 e DL
200/67, art. 5º): formada por capital privado e capital de pessoa
jurídica de direito público detentora da maioria das ações
com direito a voto
• Possibilidade de falência? Revogação do
art. 242 p/ Lei 10.303/2001: possibilidade de falência –
Mas, art. 2º, I, da LFRE (Lei n. 11.101/2005)
• Subsidiária integral (art. 251): companhia
constituída mediante escritura pública tendo como único
acionista sociedade brasileira (sociedade unipessoal); conversão
em subsidiária integral (§ 2º); admissão de
acionistas (art. 253)
• Grupo de sociedades (art. 265-77): constituído
pela controladora e suas controladas mediante convenção
(grupo de direito) pela qual se obrigam a combinar recursos e esforços
para a realização dos respectivos objetos, ou a participar
de atividades ou empreendimentos comuns; a controladora ou de comando
do grupo deve ser soc. brasileira e exercer de modo permanente o controle
das filiadas, diretamente ou mediante acordo de sócios ou acionistas;
grupo “de fato”
• Consórcio (art. 278-9): constituído
por sociedades sob o mesmo controle ou não, mediante contrato,
para executar determinado empreendimento; não tem personalidade
jurídica (§ 1º)
11.
Dissolução e liquidação da S/A
(art. 206-19 e CC, arts. 1033-8 e 1102-12): dá-se a extinção
pelo encerramento da liquidação, que se segue à
dissolução, ou pela incorporação, fusão
e cisão com versão de todo o patrimônio em outras
sociedades.
• Formas (art. 206): de pleno direito; por decisão
judicial; e por decisão de autoridade administrativa competente
(se houver previsão legal)
• Dissolução parcial: nas hipóteses
de reembolso de acionista dissidente, feito à conta do capital
social
12.
Demonstrações financeiras (art. 175-200)
• Espécies (art. 176): balanço patrimonial, demonstração
dos lucros ou prejuízos acumulados, demonstração
do resultado do exercício, demonstração das origens
e aplicações dos recursos (exceção: §
6º)
• Lei n. 11.638/2007: demonstração de fluxos de
caixa, exceto para PLs inferiores a R$ 2 milhões
• Publicação: com valores do balanço anterior
e notas explicativas
• Destinação dos lucros: proposta da administração
à AGO
• Cias. abertas: exame por auditores independentes e parecer do
conselho fiscal
• Distribuição dos resultados do exercício:
5% (reserva legal até o limite de 20% do capital); metade, no
mínimo, do lucro líquido do exercício, deduzidas
as reservas, deve ser distribuído aos acionistas, segundo previsão
do estatuto: pagamento em 60 dias da AGO.
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Livros recomendados para leitura
O poder de controle na sociedade anônima. Fábio Konder
Comparato e Calixto Salomão Filho – Ed. Forense, 5ª
ed.
Problemas atuais das sociedades anônimas. Joaquín Garrigues
– Sergio Antonio Fabris Ed., 1982.