8.
Sociedade Limitada: disposições gerais; quotas; administração;
conselho fiscal; deliberações dos sócios; aumento
e redução do capital
5.
Sociedade limitada: arts. 1.052-87
• Natureza (art. 1.057): personalista? capitalista?
híbrida? Na omissão do contrato, livre cessão a
sócio – e a estranho, se não houver oposição
de mais de 1/4 do capital social
• Nome empresarial (art. 1.054 c/c 1.158): firma
social ou denominação + ltda.
• Regência (art. 1.053): 1) contrato social;
2) supletivamente: pelas normas próprias do CC e subsidiariamente
pelas normas da sociedade simples; 3) supletivamente, por opção
do contrato: normas das S/A
• Quotas (art. 1.055-9): integralização
em bens (§ 1º); vedação a quota de serviços
(§ 2º); condomínio de quota (art. 1.056); sócio
remisso (art. 1.058); intangibilidade do capital (art. 1.059)
6.
Administração (art. 1.060): 1 ou mais pessoas
(somente naturais?) designadas no contrato ou em ato separado: unanimidade
se capital não integralizado; 2/3 após integralização
(art. 1.061)
• Administração atribuída a todos os sócios:
não alcança os que posteriormente adquirirem a qualidade
de sócio (art. 1.060, p.ún.)
• Destituição (art. 1.063): de sócio nomeado
administrador no contrato, somente pela aprovação de 2/3
do capital social, salvo disposição contratual diversa
• Uso da firma ou denominação (art. 1.064): privativo
dos administradores com os necessários poderes
7.
Deliberações dos sócios (art. 1.071-80):
matérias (art. 1.071)
• Reunião ou assembléia (mais de 10 sócios):
maioria de votos representativos das quotas de cada um (art. 1.010):
voto econômico
• Assembléia de sócios: ao menos uma vez por ano,
nos quatro meses seguintes ao encerramento do exercício social:
objetivos (art. 1.078, I a III)
• Dispensa quando todos os sócios decidirem por escrito
(art. 1.071, § 3º)
• Instalação da reunião ou assembléia
(art. 1.072): convocação por administrador, sócio
ou conselho fiscal (art. 1.073); instalação em 1ª
convocação: mínimo de 3/4 do capital social; em
2ª, com qualquer número
• Deliberações especiais: quorum
(art. 1.076 c/c art. 1.071):
o 3/4 do capital social: matérias dos incisos V e VI
o mais da metade, nas matérias dos incisos II, III, IV e VIII
o maioria dos presentes, nos demais casos previstos no contrato, se
não exigida maioria mais elevada
Direito de recesso (art. 1.077): nos casos de modificação
do contrato, fusão ou incorporação: o sócio
que dissentir tem o direito de retirar-se da sociedade nos 30 dias seguintes
à reunião:
- liquidação da quota (art. 1.031): dissolução
parcial
- LSA: arts. 136/7
•
Aumento e redução do capital (art. 1.081-4)
• Resolução da sociedade em relação
a sócios minoritários (art. 1.085): exclusão
de sócios minoritário por justa causa, além do
art. 1.030: pela maioria dos sócios representativa de mais da
metade do capital social: risco de continuidade da empresa: atos de
inegável gravidade: desde que prevista no contrato a exclusão
por justa causa
- Direito de defesa e devido processo legal (p.ún.)
- Demais sociedades: dissolução parcial
(arts. 1.029-30)
4.
Conselho Fiscal (art. 1.066-70): instituído pelo contrato
facultativamente; 3 ou mais membros e respectivos suplentes, sócios
ou não, residentes no país, eleitos pela assembléia
anual
• Limitações (§ 1º) e direito dos minoritários
representantes de 1/5 do capital social: eleição em separado
de 1 membro e suplente (§ 2º)
• Remuneração (art. 1.068): fixada pela assembléia
que os eleger
• Atribuições (art. 1.069)
• Assistência por contabilista (art. 1.070, p. ún.)
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Texto para leitura
Sociedades
limitadas no novo Código Civil - alguns pontos insustentáveis
ou no mínimo polêmicos - Syllas Tozzini e Renato Berger