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9. Sociedade cooperativa: disciplina legal

1. Sociedade cooperativa: art. 1.093-96 do CC, ressalvada a legislação especial (Lei n. 5.764/1971: Política Nacional de Cooperativismo) – LC n. 130/2009 – sistema nacional de crédito cooperativo
• Aplicação subsidiária, mas condicionada, das normas das soc. simples: art. 1.096 c/c art. 1.094: subtipo de sociedade simples
• Órgãos de controle (art. 92): de crédito-BC; de habitação-BNH; demais-INCRA

2. Regime jurídico: arts. 3º e 4º: sociedade de pessoas (contratual); sem objetivo de lucro (próprio); sociedade simples (art. 982, p.ún.); natureza jurídica própria: sui generis (art. 983, p.ún.)
• A cooperativa não tem objeto econômico próprio; seu objetivo é viabilizar as atividades dos associados
• nome empresarial (art. 1.159): denominação integrada pelo vocábulo “cooperativa”
• registro na Junta Comercial (art. 18, § 6º); a partir do CC: Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150, 2ª parte): aquisição de personalidade jurídica

3. Características: art. 1.094, I a VIII

4. Tipos: art. 6º
• singulares: pessoas físicas ou jurídicas de atividades correlatas às das pessoas físicas ou sem fins lucrativos: prestação direta de serviços aos associados
• central ou federação de cooperativas: mais de 3 cooperativas singulares, excepcionalmente c/ sócios individuais: organização de atividades
• confederação de cooperativas: mais de 3 federações de cooperativas ou cooperativas centrais: coordenação de atividades

5. Classificação (art. 10): de acordo com o objeto (qualquer objeto lícito): já consagrados: agrícola, pecuária, extrativa, de habitação, de crédito (autorização do BC), de consumo, de serviços, de trabalho etc. ou outras que forem autorizadas
• de objeto misto: agrícola com seção de crédito (art. 10, § 3º)
• participação em sociedades não cooperativas para melhor atendimento dos seus próprios objetivos ou de outros em caráter acessório ou complementar: art. 88 (redação da MP 2.168/2001)

6. Responsabilidade dos sócios (art. 1.095, § 1º e 2º)
• limitada: sócio responde pelo valor das quotas e pelo prejuízo verificado nas operações sociais, proporcionalmente à participação nas mesmas operações
• ilimitada: o sócio responde solidária e ilimitadamente pelas obrigações sociais

7. Administração
• deliberação dos sócios (art. 38): em assembléias gerais ordinária e extraordinária
• órgãos de administração: diretoria ou conselho de administração
o exclusivamente sócios eleitos pela AG c/ mandato de até 4 anos
o renovação obrigatória de 1/3 do CA

8. Ato cooperativo: negócio-fim ou negócio cooperativo (art. 79)
• os atos praticados entre as cooperativas e seus associados, entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas para a consecução dos objetivos sociais
• não implica operação de mercado, nem contrato de compra e venda de produto ou mercadoria (p.ún.)

9. Não-tributação do ato cooperativo: o ato cooperativo não é fato gerador de tributo
• Exceções
o aplicação de sobras de caixa (súmula n. 262 do STJ): incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações financeiras realizadas pelas cooperativas
o os resultados das operações com não associados (art. 87): contabilizados em separado para incidência de tributos (art. 87)

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Textos recomendados

Cooperativas na ordem econômica constitucional. v.2. Coord. Guilherme Krueger. Ed. Mandamentos, 2008.

Sociedade cooperativa e o novo Código Civil - Mariangela Monezi