9.
Sociedade cooperativa: disciplina legal
1.
Sociedade cooperativa: art. 1.093-96 do CC, ressalvada a legislação
especial (Lei n. 5.764/1971: Política Nacional de Cooperativismo)
– LC n. 130/2009 – sistema nacional de crédito cooperativo
• Aplicação subsidiária, mas condicionada,
das normas das soc. simples: art. 1.096 c/c art. 1.094: subtipo de sociedade
simples
• Órgãos de controle (art. 92): de crédito-BC;
de habitação-BNH; demais-INCRA
2.
Regime jurídico: arts. 3º e 4º: sociedade
de pessoas (contratual); sem objetivo de lucro (próprio); sociedade
simples (art. 982, p.ún.); natureza jurídica própria:
sui generis (art. 983, p.ún.)
• A cooperativa não tem objeto econômico próprio;
seu objetivo é viabilizar as atividades dos associados
• nome empresarial (art. 1.159): denominação integrada
pelo vocábulo “cooperativa”
• registro na Junta Comercial (art. 18, § 6º); a partir
do CC: Registro Civil de Pessoas Jurídicas (art. 1.150, 2ª
parte): aquisição de personalidade jurídica
3.
Características: art. 1.094, I a VIII
4.
Tipos: art. 6º
• singulares: pessoas físicas ou jurídicas de atividades
correlatas às das pessoas físicas ou sem fins lucrativos:
prestação direta de serviços aos associados
• central ou federação de cooperativas: mais de
3 cooperativas singulares, excepcionalmente c/ sócios individuais:
organização de atividades
• confederação de cooperativas: mais de 3 federações
de cooperativas ou cooperativas centrais: coordenação
de atividades
5.
Classificação (art. 10): de acordo com o objeto
(qualquer objeto lícito): já consagrados: agrícola,
pecuária, extrativa, de habitação, de crédito
(autorização do BC), de consumo, de serviços, de
trabalho etc. ou outras que forem autorizadas
• de objeto misto: agrícola com seção de
crédito (art. 10, § 3º)
• participação em sociedades não cooperativas
para melhor atendimento dos seus próprios objetivos ou de outros
em caráter acessório ou complementar: art. 88 (redação
da MP 2.168/2001)
6.
Responsabilidade dos sócios (art. 1.095, § 1º
e 2º)
• limitada: sócio responde pelo valor das quotas e pelo
prejuízo verificado nas operações sociais, proporcionalmente
à participação nas mesmas operações
• ilimitada: o sócio responde solidária e ilimitadamente
pelas obrigações sociais
7.
Administração
• deliberação dos sócios (art. 38): em assembléias
gerais ordinária e extraordinária
• órgãos de administração: diretoria
ou conselho de administração
o exclusivamente sócios eleitos pela AG c/ mandato de até
4 anos
o renovação obrigatória de 1/3 do CA
8.
Ato cooperativo: negócio-fim ou negócio cooperativo
(art. 79)
• os atos praticados entre as cooperativas e seus associados,
entre estes e aqueles e pelas cooperativas entre si quando associadas
para a consecução dos objetivos sociais
• não implica operação de mercado, nem contrato
de compra e venda de produto ou mercadoria (p.ún.)
9.
Não-tributação do ato cooperativo: o ato
cooperativo não é fato gerador de tributo
• Exceções
o aplicação de sobras de caixa (súmula n. 262 do
STJ): incide o imposto de renda sobre o resultado das aplicações
financeiras realizadas pelas cooperativas
o os resultados das operações com não associados
(art. 87): contabilizados em separado para incidência de tributos
(art. 87)
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Textos recomendados
Cooperativas
na ordem econômica constitucional. v.2. Coord. Guilherme Krueger.
Ed. Mandamentos, 2008.
Sociedade
cooperativa e o novo Código Civil - Mariangela Monezi