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6. Da transformação, incorporação, fusão e cisão de sociedades

1. No regramento do Código Civil: arts. 1.113-22; na LSA – Lei n. 6.404/1976: arts. 220-34 – Reorganização societária

2. Transformação: A transformação é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente de dissolução e liquidação, de um tipo para outro (Lei n. 6.404/76, art. 220)
• Não se aplica às firmas individuais o processo de transformação de empresa
Formalidades legais: relativas à constituição e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (Lei n. 6.404/76, art. 220, p. ún.)
• Os credores continuarão, até o pagamento integral dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior da sociedade lhes oferecia (Lei n. 6.404/76, art. 222)
• Falência: somente produzirá efeitos em relação aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação, e somente a estes beneficiará (Lei n. 6.404/76, art. 222, p. ún.; art. 1.115, p.ún. do CC)
• Direito de recesso: LSA, art. 137 – Ltda.: arts. 1077-8 – demais: arts. 1031/999

3. Incorporação: é a operação pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei n. 6.404/76, art. 227; art. 1.116 do CC)
Formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei n. 6.404/76 e art. 1.117 do CC:
• aprovação da operação pela incorporada e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);
• nomeação de peritos pela incorporada;
• aprovação dos laudos de avaliação pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento e publicação dos atos de incorporação, após os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica incorporada

4. Fusão: é a operação pela qual se unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá em todos os direitos e obrigações (Lei n. 6.404/76, art. 228; art. 1.119 do CC)
1. Desaparecem todas as sociedades anteriores e em seu lugar surge outra, que assume todos os direitos e obrigações das sociedades fusionadas
2. Formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art. 228 da Lei n. 6.404/76 e art. 1.120 do CC:
• cada pessoa jurídica resolverá a fusão em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos acionistas e aprovará o projeto de estatuto ou de contrato e o plano de distribuição de ações ou quotas, nomeando os peritos para avaliação do patrimônio das sociedades que serão objetos da fusão
• Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação dos atos relativos à fusão, com a identificação de todos os sócios ou acionistas

5. Cisão: é a operação pela qual a sociedade transfere todo ou parcela do seu patrimônio para uma ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes, extinguindo-se a sociedade cindida se houver versão de todo o seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão (Lei n. 6.404/76, art. 229, com as alterações da Lei n. 9.457/97)
Cisão com versão de parcela de patrimônio em sociedade já existente: a sociedade que absorver parcela do patrimônio da sociedade cindida suceder-lhe-á em todos os direitos e obrigações (Lei n. 6.404/76, art. 229, §§ 1º e 3º)
• Nas operações em que houver criação de sociedade nova serão observadas as normas reguladoras das sociedades de seu tipo (Lei n. 6.404/76, art. 223, § 1º)
Extinção da sociedade cindida: efetivada a cisão com extinção da sociedade cindida caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido parcelas do patrimônio promover o arquivamento e publicação dos atos da operação; na cisão com versão parcial do patrimônio esta obrigação caberá aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do seu patrimônio (Lei n. 6.404/76, art. 229, § 4º)

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Texto para consulta

Da transformação, incorporação, fusão e cisão das sociedades – Luiz Antonio Soares Hentz - Cap. X do vol. X da obra Comentários ao Código Civil Brasileiro – Ed. Forense, 2006. Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, p.199-222