6.
Da transformação, incorporação, fusão
e cisão de sociedades
1. No regramento do Código Civil: arts. 1.113-22;
na LSA – Lei n. 6.404/1976: arts. 220-34 – Reorganização
societária
2.
Transformação: A transformação
é a operação pela qual a sociedade passa, independentemente
de dissolução e liquidação, de um tipo para
outro (Lei n. 6.404/76, art. 220)
• Não se aplica às firmas individuais o processo
de transformação de empresa
• Formalidades legais: relativas à constituição
e registro do novo tipo a ser adotado pela sociedade (Lei n. 6.404/76,
art. 220, p. ún.)
• Os credores continuarão, até o pagamento integral
dos seus créditos, com as mesmas garantias que o tipo anterior
da sociedade lhes oferecia (Lei n. 6.404/76, art. 222)
• Falência: somente produzirá efeitos em relação
aos sócios que, no tipo anterior, a eles estariam sujeitos, se
o pedirem os titulares de créditos anteriores à transformação,
e somente a estes beneficiará (Lei n. 6.404/76, art. 222, p.
ún.; art. 1.115, p.ún. do CC)
• Direito de recesso: LSA, art. 137 – Ltda.: arts. 1077-8
– demais: arts. 1031/999
3.
Incorporação: é a operação
pela qual uma ou mais sociedades são absorvidas por outra, que
lhes sucede em todos os direitos e obrigações (Lei n.
6.404/76, art. 227; art. 1.116 do CC)
• Formalidades exigidas pelo art. 227 da Lei n. 6.404/76
e art. 1.117 do CC:
• aprovação da operação pela incorporada
e pela incorporadora (relativamente ao aumento de capital a ser subscrito
e realizado pela incorporada) por meio de reunião dos sócios
ou em assembléia geral dos acionistas (para as sociedades anônimas);
• nomeação de peritos pela incorporada;
• aprovação dos laudos de avaliação
pela incorporadora, cujos diretores deverão promover o arquivamento
e publicação dos atos de incorporação, após
os sócios ou acionistas da incorporada também aprovarem
os laudos de avaliação e declararem extinta a pessoa jurídica
incorporada
4.
Fusão: é a operação pela qual se
unem duas ou mais sociedades para formar sociedade nova, que lhes sucederá
em todos os direitos e obrigações (Lei n. 6.404/76, art.
228; art. 1.119 do CC)
1. Desaparecem todas as sociedades anteriores e em seu lugar surge outra,
que assume todos os direitos e obrigações das sociedades
fusionadas
2. Formalidades exigidas pelos §§ 1º e 2º do art.
228 da Lei n. 6.404/76 e art. 1.120 do CC:
• cada pessoa jurídica resolverá a fusão
em reunião dos sócios ou em assembléia geral dos
acionistas e aprovará o projeto de estatuto ou de contrato e
o plano de distribuição de ações ou quotas,
nomeando os peritos para avaliação do patrimônio
das sociedades que serão objetos da fusão
• Constituída a nova sociedade e eleitos os seus primeiros
diretores, estes deverão promover o arquivamento e a publicação
dos atos relativos à fusão, com a identificação
de todos os sócios ou acionistas
5.
Cisão: é a operação pela qual a
sociedade transfere todo ou parcela do seu patrimônio para uma
ou mais sociedades, constituídas para esse fim ou já existentes,
extinguindo-se a sociedade cindida se houver versão de todo o
seu patrimônio, ou dividindo-se o seu capital, se parcial a versão
(Lei n. 6.404/76, art. 229, com as alterações da Lei n.
9.457/97)
• Cisão com versão de parcela de patrimônio
em sociedade já existente: a sociedade que absorver
parcela do patrimônio da sociedade cindida suceder-lhe-á
em todos os direitos e obrigações (Lei n. 6.404/76, art.
229, §§ 1º e 3º)
• Nas operações em que houver criação
de sociedade nova serão observadas as normas reguladoras das
sociedades de seu tipo (Lei n. 6.404/76, art. 223, § 1º)
• Extinção da sociedade cindida:
efetivada a cisão com extinção da sociedade cindida
caberá aos administradores das sociedades que tiverem absorvido
parcelas do patrimônio promover o arquivamento e publicação
dos atos da operação; na cisão com versão
parcial do patrimônio esta obrigação caberá
aos administradores da companhia cindida e da que absorver parcela do
seu patrimônio (Lei n. 6.404/76, art. 229, § 4º)
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Texto
para consulta
Da
transformação, incorporação, fusão
e cisão das sociedades – Luiz Antonio Soares Hentz - Cap.
X do vol. X da obra Comentários ao Código Civil Brasileiro
– Ed. Forense, 2006. Coord. Arruda Alvim e Thereza Alvim, p.199-222