5.
Sociedades coligadas: controladas e controladora. O grupo de sociedades
1.
Sociedades coligadas: arts. 1.097-101
As que mantêm relação de capital entre si, como:
a) Sociedades controladas (art. 1.098)
I - de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações
e o poder de eleger a maioria dos administradores (poder de controle);
II – cujo controle esteja em poder de outra mediante ações
ou quotas possuídas por sociedade por esta já controlada
(controle em cadeia)
b) Sociedades controladoras (LSA, art. 116: acionista controlador; holding:
art. 2º, § 3º, 1ª figura): a sociedade que seja
titular da maioria de votos nas deliberações dos sócios
da controlada e com poder de eleger a maioria dos administradores
c) Sociedades coligadas strito sensu ou filiadas (art. 1.099): são
as de cujo capital outra participa com 10% ou mais do capital com direito
a voto, sem controlá-la
d) Sociedades de simples participação (art. 1.100): são
as de cujo capital outra participa com menos de 10% do capital com direito
a voto
2.
Limitação das coligações:
• Art. 1.101: vedação a participações
recíprocas: capital cruzado
• Quebra do princípio da intangibilidade do capital social:
sub-limite: participação inferior ao das reservas ( exceto
a reserva legal)
• Além de não exercício do direito de voto
quanto ao excesso, a sociedade deve aliena as ações ou
quotas nos 180 dias seguintes a AG
3.
Grupo de sociedades (art. 265-77 da LSA)
a) de direito: “convenção de grupo”, sem personalidade
jurídica própria - AEIE (UE) – ACE (Portugal): cada
sociedade busca realizar seu objeto próprio c/ superestrutura
administrativa (órgãos da administração
coligada)
b) de fato: poder efetivo e permanente (controladora, participações
recíprocas, acordo de acionistas)
4.
Consórcios (art. 278 da LSA): contratos celebrados entre
sociedades de qualquer tipo para execução de determinado
empreendimento. Não têm personalidade jurídica.