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5. Sociedades coligadas: controladas e controladora. O grupo de sociedades

1. Sociedades coligadas: arts. 1.097-101
As que mantêm relação de capital entre si, como:
a) Sociedades controladas (art. 1.098)
I - de cujo capital outra sociedade possua a maioria dos votos nas deliberações e o poder de eleger a maioria dos administradores (poder de controle);
II – cujo controle esteja em poder de outra mediante ações ou quotas possuídas por sociedade por esta já controlada (controle em cadeia)
b) Sociedades controladoras (LSA, art. 116: acionista controlador; holding: art. 2º, § 3º, 1ª figura): a sociedade que seja titular da maioria de votos nas deliberações dos sócios da controlada e com poder de eleger a maioria dos administradores
c) Sociedades coligadas strito sensu ou filiadas (art. 1.099): são as de cujo capital outra participa com 10% ou mais do capital com direito a voto, sem controlá-la
d) Sociedades de simples participação (art. 1.100): são as de cujo capital outra participa com menos de 10% do capital com direito a voto

2. Limitação das coligações:
• Art. 1.101: vedação a participações recíprocas: capital cruzado
• Quebra do princípio da intangibilidade do capital social: sub-limite: participação inferior ao das reservas ( exceto a reserva legal)
• Além de não exercício do direito de voto quanto ao excesso, a sociedade deve aliena as ações ou quotas nos 180 dias seguintes a AG

3. Grupo de sociedades (art. 265-77 da LSA)
a) de direito: “convenção de grupo”, sem personalidade jurídica própria - AEIE (UE) – ACE (Portugal): cada sociedade busca realizar seu objeto próprio c/ superestrutura administrativa (órgãos da administração coligada)
b) de fato: poder efetivo e permanente (controladora, participações recíprocas, acordo de acionistas)

4. Consórcios (art. 278 da LSA): contratos celebrados entre sociedades de qualquer tipo para execução de determinado empreendimento. Não têm personalidade jurídica.