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3. Da formação e gestão das sociedades de pessoas: O contrato social. Direitos e obrigações dos sócios. Da administração social

1. Ato constitutivo de sociedades: contrato de sociedade (social) ou ato equivalente
• Contrato de sociedade: nas sociedades de pessoas (contratuais): sociedade simples; em nome coletivo; em comandita simples; e sociedade limitada
• Estatuto: nas sociedades de capital (normativas; institucionais): sociedade anônima; e em comandita por ações.
Anomalia: empresas estatais (soc. de economia mista – tipo S/A e empresa pública): dependem de lei
2. Natureza jurídica: o contrato ou ato equivalente dá origem à sociedade e lhe impõe personalidade jurídica com o registro no órgão peculiar
• Teoria do contrato plurilateral (Ascarelli): convergência de vontades para realização de um fim comum
• Requisitos de validade:
1) elementos comuns (art. 104): agente capaz; objeto lícito; e forma prescrita ou não defesa em lei
- Forma: contrato escrito, particular ou público; cláusulas obrigatórias (art. 997): pacto em separado contrário ao contrato: ineficácia em relação a terceiros (p. ún.)
2) elementos específicos
• pluralidade de sócios – ab initio (exceção: art. 251 da LSA: subsidiária integral); incidentalmente: art. 1.033, IV (180 dias) e art. 206, I, “d”, da LSA (até 1 ano)
- O princípio da preservação da empresa: substituição do empresário e manutenção da fonte produtora (art. 75 da LFRE)
• constituição de capital: em dinheiro ou bens (art. 997, III): patrimônio inicial da sociedade = capital social
- exceções: a) sociedade cooperativa: possibilidade de dispensa (art. 1.064, I); b) em serviços: nas sociedades contratuais (art. 997, V), exceto nas limitadas (art. 1.055, § 2º)
• affectio societatis: identidade de interesses
J.X. Carvalho de Mendonça: “cooperação ativa para o resultado que se procura obter”: álea comum e ordinária do negócio: direito aos bônus e sujeição aos ônus (reunião de capitais, colocando-se em situação de igualdade)
• co-participação nos lucros e nas perdas: art. 997, VII (estabelecida no contrato) – vedação à sociedade leonina (art. 1.008)
Art. 1.007: salvo disposição em contrário, o sócio participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas quotas de capital; o sócio de serviços “somente participa dos lucros na proporção da média do valor das quotas”
Vedação à sociedade “leonina”
3. Natureza jurídica da contribuição dos sócios: o capital pertence à pessoa jurídica – a quota de capital desdobra-se em: a) direito patrimonial (direito de crédito aos lucros e partilha na liquidação: é condicionado à existência de lucros e às sobras na liquidação); b) direito pessoal (status de sócio: direito de dar nome à sociedade, de participar da administração e de fiscalizar os negócios sociais)
4. Intangibilidade do capital social: o capital inicial não é o patrimônio social, é o fundo inicial que dá início à vida econômica da sociedade, serve de base para o aferimento dos resultados (lucros/prejuízos), de indicador da proporcionalidade para distribuição dos lucros e para garantia de terceiros e credores
- O capital social pode ser aumentado ou diminuído, seguindo-se modificação do contrato social (arts. 1.081 e 1.082)
5. Princípio da maioria e a alteração do contrato social: quando as modificações tratarem-se dos requisitos específicos para constituição do contrato social (matérias do art. 997) exige-se a unanimidade (art. 999); as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos, se o contrato não determinar a necessidade de unanimidade (art. 999, in fine)
- as deliberações nas sociedades limitadas e por ações sujeitam-se a regras próprias

Dos direitos e obrigações dos sócios

6. Aquisição da qualidade de sócio:
• originariamente, na assinatura do contrato ou ato constitutivo; posteriormente, subscrevendo aumento de capital ou substituindo sócio que se retira, por intermédio de cessão e transferência da sua quota-capital;
• Formalização: a) nas sociedades de pessoas, com arquivamento do ato de alteração do contrato no registro próprio; e b) nas sociedades por ações, mediante aquisição de ação, no mercado de balcão ou em bolsas de valores
7. Obrigações dos sócios:
• principal: concorrer para a formação do capital social, em dinheiro, bens ou serviços, nos casos que a lei exige;
• secundária: a) responsabilizar-se subsidiariamente pelas obrigações sociais, segundo o tipo societário (art. 1.024); b) concorrer para as perdas, salvo cláusula de responsabilidade solidária (art. 1.023); c) não aplicar os fundos sociais nos seus interesses particulares (art. 1.017: interesse social); d) não ceder a terceiros sua parte-capital sem o consentimento unânime de todos os sócios, salvo previsão legal ou contratual; e) outras obrigações estipuladas no ato constitutivo.
8. Responsabilidade do sócio:
• Responsabilidade subsidiária - art. 1024: o patrimônio dos sócios não se confunde com o da sociedade (benefício de ordem)
• Responsabilidade solidária - art. 1.023: todos os sócios respondem com seus bens particulares perante as obrigações contraídas pela sociedade, depois de esgotadas as forças do patrimônio desta
• Responsabilidade do sócio admitido em sociedade já constituída: responsabilidade plena do ingressante (art. 1.025)
Penhora de quotas sociais: credor de sócio (art. 1.026: liquidação da quota e dissolução parcial da sociedade: art. 1.031)
Herdeiro de sócio ou cônjuge de sócio separado judicialmente (art. 1.027: sociedade de 2º grau)
Resolução da sociedade em relação a um sócio (arts. 1.028 a 1.032): dissolução parcial
9. Direitos dos sócios: de participação nos lucros e perdas (art. 1.017); de participar da administração da sociedade (art. 1.010); de fiscalização (art. 1.021); de dar nome à sociedade, conforme o tipo social; outros consignados no contrato, desde que não prejudiquem terceiros ou impliquem em privilégios isolados

Da Administração da sociedade

1. Administrador: a sociedade adquire direitos, assume obrigações e procede judicialmente por meio de administradores (art. 1.022)
Natureza jurídica: a) mandatário da sociedade (C.Vivante); b) representante da sociedade (T.Ascarelli); c) órgão da sociedade (Pontes de Miranda [teoria da presentação]: a sociedade é constituída de órgãos que executam a vontade social...)
Poderes do administrador: definidos no ato constitutivo (art. 47); administração coletiva: decisões por maioria de votos (contados segundo o valor da quota de cada um: art. 1.010); empate: decisão tomada por maioria de sócios; persistência: juiz decide (§ 1º)
• Salvo disposição diversa no contrato – anulação das decisões por violação da lei ou estatuto, ou eivadas de erro, dolo simulação ou fraude: três anos (p.ún.)
• Dever de cuidado e diligência que todo homem ativo e probo... (art. 1.011) – Impedimentos: § 1º
Atos ultra vires societatis: além dos atos de gestão da sociedade (exclui oneração ou venda de imóveis, que exige decisão da maioria): art. 1.015: adoção da teoria condicionada (incisos I a III)
Atos praticados com culpa no desempenho das funções: responsabilidade solidária com a sociedade (art. 1.016)
Interesse social: restituição dos benefícios obtidos contra o interesse social (art. 1.017)
Indelegabilidade (mas pode constituir mandatário; art. 1.018)
Irrevogabilidade: poderes constantes de cláusula expressa do contrato, salvo justa causa reconhecida judicialmente a pedido de qualquer dos sócios (art. 1.019) – se concedidos em ato separado, revogáveis a qualquer tempo, ou a quem não seja sócio (p.ún.)
9. Direitos e deveres dos administradores: dever de diligência; dever de relatar a gestão e prestar contas; obrigação de não-concorrência; obrigação de prestar informações; obrigação de respeitar as deliberações da assembléia geral; direito de não ser destituído sem justo motivo; direito à remuneração
10. Responsabilidade do administrador: art. 1.017 - no exercício das suas funções, por ações ou omissão, os danos causados por culpa que prejudicarem sócios ou terceiro, responde solidariamente perante a sociedade

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Questões pertinentes

Atos ultra vires societatis – Concepção jurídica – Aplicação na administração de sociedades com condicionamentos: arts. 1.015 e 1.016 -- Ultra vires (prejuízo de terceiros = respons. do administrador) x teoria da aparência (a técnica do solve et repet)

Direito de recesso – conceito: é o direito que tem o acionista de se retirar de uma sociedade mediante o reembolso do valor de sua participação
- condições: arts. 1.077-8 (soc. limitada) – art. 137 LSA – demais soc.: art. 1.029 c/c art. 1.031 (dissolução parcial)


Textos para leitura

Direito de recesso: Artigo:“Tag Along e Direito de Recesso: a lei e a ética” – Fernando Albino
Sociedade unipessoal – Artigo: “Exigência de duas pessoas para formar sociedade é prejudicial” – Érika Camossi
Princípio da preservação da empresa – Colaboração: “O princípio da preservação da empresa” – Mariza Marques Ferreira
Atos de administradores: Artigo: Ultra Vires -- Paulo Neder