3.
Da formação e gestão das sociedades de pessoas:
O contrato social. Direitos e obrigações dos sócios.
Da administração social
1.
Ato constitutivo de sociedades: contrato de sociedade (social)
ou ato equivalente
• Contrato de sociedade: nas sociedades de pessoas (contratuais):
sociedade simples; em nome coletivo; em comandita simples; e sociedade
limitada
• Estatuto: nas sociedades de capital (normativas; institucionais):
sociedade anônima; e em comandita por ações.
Anomalia: empresas estatais (soc. de economia mista – tipo S/A
e empresa pública): dependem de lei
2. Natureza jurídica: o contrato ou ato equivalente
dá origem à sociedade e lhe impõe personalidade
jurídica com o registro no órgão peculiar
• Teoria do contrato plurilateral (Ascarelli): convergência
de vontades para realização de um fim comum
• Requisitos de validade:
1) elementos comuns (art. 104): agente capaz; objeto lícito;
e forma prescrita ou não defesa em lei
- Forma: contrato escrito, particular ou público; cláusulas
obrigatórias (art. 997): pacto em separado contrário ao
contrato: ineficácia em relação a terceiros (p.
ún.)
2) elementos específicos
• pluralidade de sócios – ab initio (exceção:
art. 251 da LSA: subsidiária integral); incidentalmente: art.
1.033, IV (180 dias) e art. 206, I, “d”, da LSA (até
1 ano)
- O princípio da preservação da empresa: substituição
do empresário e manutenção da fonte produtora (art.
75 da LFRE)
• constituição de capital: em dinheiro ou bens (art.
997, III): patrimônio inicial da sociedade = capital social
- exceções: a) sociedade cooperativa: possibilidade de
dispensa (art. 1.064, I); b) em serviços: nas sociedades contratuais
(art. 997, V), exceto nas limitadas (art. 1.055, § 2º)
• affectio societatis: identidade de interesses
J.X. Carvalho de Mendonça: “cooperação ativa
para o resultado que se procura obter”: álea comum e ordinária
do negócio: direito aos bônus e sujeição
aos ônus (reunião de capitais, colocando-se em situação
de igualdade)
• co-participação nos lucros e nas perdas: art.
997, VII (estabelecida no contrato) – vedação à
sociedade leonina (art. 1.008)
Art. 1.007: salvo disposição em contrário, o sócio
participa dos lucros e das perdas na proporção das respectivas
quotas de capital; o sócio de serviços “somente
participa dos lucros na proporção da média do valor
das quotas”
Vedação à sociedade “leonina”
3. Natureza jurídica da contribuição dos
sócios: o capital pertence à pessoa jurídica
– a quota de capital desdobra-se em: a) direito patrimonial (direito
de crédito aos lucros e partilha na liquidação:
é condicionado à existência de lucros e às
sobras na liquidação); b) direito pessoal (status de sócio:
direito de dar nome à sociedade, de participar da administração
e de fiscalizar os negócios sociais)
4. Intangibilidade do capital social: o capital inicial
não é o patrimônio social, é o fundo inicial
que dá início à vida econômica da sociedade,
serve de base para o aferimento dos resultados (lucros/prejuízos),
de indicador da proporcionalidade para distribuição dos
lucros e para garantia de terceiros e credores
- O capital social pode ser aumentado ou diminuído, seguindo-se
modificação do contrato social (arts. 1.081 e 1.082)
5. Princípio da maioria e a alteração do
contrato social: quando as modificações tratarem-se
dos requisitos específicos para constituição do
contrato social (matérias do art. 997) exige-se a unanimidade
(art. 999); as demais podem ser decididas por maioria absoluta de votos,
se o contrato não determinar a necessidade de unanimidade (art.
999, in fine)
- as deliberações nas sociedades limitadas e por ações
sujeitam-se a regras próprias
Dos
direitos e obrigações dos sócios
6. Aquisição da qualidade de sócio:
• originariamente, na assinatura do contrato ou ato constitutivo;
posteriormente, subscrevendo aumento de capital ou substituindo sócio
que se retira, por intermédio de cessão e transferência
da sua quota-capital;
• Formalização: a) nas sociedades de pessoas, com
arquivamento do ato de alteração do contrato no registro
próprio; e b) nas sociedades por ações, mediante
aquisição de ação, no mercado de balcão
ou em bolsas de valores
7. Obrigações dos sócios:
• principal: concorrer para a formação do capital
social, em dinheiro, bens ou serviços, nos casos que a lei exige;
• secundária: a) responsabilizar-se subsidiariamente pelas
obrigações sociais, segundo o tipo societário (art.
1.024); b) concorrer para as perdas, salvo cláusula de responsabilidade
solidária (art. 1.023); c) não aplicar os fundos sociais
nos seus interesses particulares (art. 1.017: interesse social); d)
não ceder a terceiros sua parte-capital sem o consentimento unânime
de todos os sócios, salvo previsão legal ou contratual;
e) outras obrigações estipuladas no ato constitutivo.
8. Responsabilidade do sócio:
• Responsabilidade subsidiária - art. 1024: o patrimônio
dos sócios não se confunde com o da sociedade (benefício
de ordem)
• Responsabilidade solidária - art. 1.023: todos os sócios
respondem com seus bens particulares perante as obrigações
contraídas pela sociedade, depois de esgotadas as forças
do patrimônio desta
• Responsabilidade do sócio admitido em sociedade já
constituída: responsabilidade plena do ingressante (art. 1.025)
Penhora de quotas sociais: credor de sócio (art. 1.026: liquidação
da quota e dissolução parcial da sociedade: art. 1.031)
Herdeiro de sócio ou cônjuge de sócio separado judicialmente
(art. 1.027: sociedade de 2º grau)
Resolução da sociedade em relação a um sócio
(arts. 1.028 a 1.032): dissolução parcial
9. Direitos dos sócios: de participação
nos lucros e perdas (art. 1.017); de participar da administração
da sociedade (art. 1.010); de fiscalização (art. 1.021);
de dar nome à sociedade, conforme o tipo social; outros consignados
no contrato, desde que não prejudiquem terceiros ou impliquem
em privilégios isolados
Da
Administração da sociedade
1.
Administrador: a sociedade adquire direitos, assume obrigações
e procede judicialmente por meio de administradores (art. 1.022)
Natureza jurídica: a) mandatário da sociedade (C.Vivante);
b) representante da sociedade (T.Ascarelli); c) órgão
da sociedade (Pontes de Miranda [teoria da presentação]:
a sociedade é constituída de órgãos que
executam a vontade social...)
• Poderes do administrador: definidos no ato
constitutivo (art. 47); administração coletiva: decisões
por maioria de votos (contados segundo o valor da quota de cada um:
art. 1.010); empate: decisão tomada por maioria de sócios;
persistência: juiz decide (§ 1º)
• Salvo disposição diversa no contrato – anulação
das decisões por violação da lei ou estatuto, ou
eivadas de erro, dolo simulação ou fraude: três
anos (p.ún.)
• Dever de cuidado e diligência que todo homem ativo e probo...
(art. 1.011) – Impedimentos: § 1º
• Atos ultra vires societatis: além dos
atos de gestão da sociedade (exclui oneração ou
venda de imóveis, que exige decisão da maioria): art.
1.015: adoção da teoria condicionada (incisos I a III)
• Atos praticados com culpa no desempenho das funções:
responsabilidade solidária com a sociedade (art. 1.016)
• Interesse social: restituição
dos benefícios obtidos contra o interesse social (art. 1.017)
• Indelegabilidade (mas pode constituir mandatário;
art. 1.018)
• Irrevogabilidade: poderes constantes de cláusula
expressa do contrato, salvo justa causa reconhecida judicialmente a
pedido de qualquer dos sócios (art. 1.019) – se concedidos
em ato separado, revogáveis a qualquer tempo, ou a quem não
seja sócio (p.ún.)
9. Direitos e deveres dos administradores: dever de
diligência; dever de relatar a gestão e prestar contas;
obrigação de não-concorrência; obrigação
de prestar informações; obrigação de respeitar
as deliberações da assembléia geral; direito de
não ser destituído sem justo motivo; direito à
remuneração
10. Responsabilidade do administrador: art. 1.017 -
no exercício das suas funções, por ações
ou omissão, os danos causados por culpa que prejudicarem sócios
ou terceiro, responde solidariamente perante a sociedade
____________________________
Questões
pertinentes
Atos
ultra vires societatis – Concepção jurídica
– Aplicação na administração de sociedades
com condicionamentos: arts. 1.015 e 1.016 -- Ultra vires (prejuízo
de terceiros = respons. do administrador) x teoria da aparência
(a técnica do solve et repet)
Direito
de recesso – conceito: é o direito que tem o acionista
de se retirar de uma sociedade mediante o reembolso do valor de sua
participação
- condições: arts. 1.077-8 (soc. limitada) – art.
137 LSA – demais soc.: art. 1.029 c/c art. 1.031 (dissolução
parcial)
Textos para leitura
Direito de recesso: Artigo:“Tag Along e Direito
de Recesso: a lei e a ética” – Fernando Albino
Sociedade unipessoal – Artigo: “Exigência de duas
pessoas para formar sociedade é prejudicial” – Érika
Camossi
Princípio da preservação da empresa
– Colaboração: “O princípio da preservação
da empresa” – Mariza Marques Ferreira
Atos de administradores: Artigo: Ultra Vires -- Paulo
Neder