2.
Aquisição da personalidade jurídica. Sociedades
dependentes de autorização: sociedade nacional e sociedade
estrangeira
1. Personalidade jurídica
• Aquisição da personalidade jurídica: art.
985: “A sociedade adquire personalidade jurídica com a
inscrição, no registro próprio e na forma da lei,
dos seus atos constitutivos”; o início da personalização
da sociedade empresária opera-se com o seu registro na Junta
Comercial, da sociedade simples com o registro no Registro Civil das
Pessoas Jurídicas (art. 1.150)
• Formalidade legal: arts. 45 e 985
• Cancelamento da inscrição da pessoa jurídica:
após encerrada a liquidação
• Subsistência da pessoa jurídica após dissolução
ou cassação da autorização para funcionar
- até final liquidação (art. 51)
• Fases do procedimento dissolutório: dissolução;
liquidação e partilha
2.
Personalização da sociedade
• Efeitos da personalização: três são
as conseqüências da personalização da sociedades:
a) titularidade obrigacional (capacidade para assumir um dos pólos
da relação negocial); b) titularidade processual (capacidade
para ser parte processual; a sociedade pode demandar em juízo)
e; c) responsabilidade patrimonial (patrimônio próprio,
inconfundível e incomunicável com o patrimônio de
cada um dos sócios)
• Princípio da autonomia patrimonial: em razão desse
principio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações
da sociedade (arts. 1.023 e 1.024)
• Limites da personalização: a autonomia da pessoa
jurídica tem sua aplicação limitada nas hipóteses
de uso fraudulento ou abusivo (desconsideração da personalidade
jurídica; art. 50)
• Desconsideração da personalidade jurídica:
é a retirada episódica, momentânea e excepcional
da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de estender
os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus
sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio de finalidade
ou confusão patrimonial
3.
Nacionalidade da sociedade
• Sociedade nacional – requisitos: organização
de acordo com a lei brasileira e que tenha no Brasil a sede de sua administração
( art. 1.126)
• Sociedades estrangeiras: quando não presentes os requisitos
da nacionalização
• Autorização de funcionamento da sociedade estrangeira:
art. 1.134, “podendo, todavia, ressalvados os casos expressos
em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira” (art.1.134)
• Autorização cassada: art. 1.125 – “ao
Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização
concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição
de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins
declarados no seu estatuto”
• Nacionalização: art. 1.141
• Nome empresarial: art. 1.137, p. ún. – “com
o nome que tiver no país de origem, podendo acrescentar as palavras
“do Brasil” ou “para o Brasil”
____________________________________
Questão
pertinente:
- No art. 1.134, in fine: a sociedade estrangeira pode ser sócia
de sociedade brasileira de outro tipo?