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2. Aquisição da personalidade jurídica. Sociedades dependentes de autorização: sociedade nacional e sociedade estrangeira

1. Personalidade jurídica
• Aquisição da personalidade jurídica: art. 985: “A sociedade adquire personalidade jurídica com a inscrição, no registro próprio e na forma da lei, dos seus atos constitutivos”; o início da personalização da sociedade empresária opera-se com o seu registro na Junta Comercial, da sociedade simples com o registro no Registro Civil das Pessoas Jurídicas (art. 1.150)
• Formalidade legal: arts. 45 e 985
• Cancelamento da inscrição da pessoa jurídica: após encerrada a liquidação
• Subsistência da pessoa jurídica após dissolução ou cassação da autorização para funcionar - até final liquidação (art. 51)
• Fases do procedimento dissolutório: dissolução; liquidação e partilha

2. Personalização da sociedade
• Efeitos da personalização: três são as conseqüências da personalização da sociedades: a) titularidade obrigacional (capacidade para assumir um dos pólos da relação negocial); b) titularidade processual (capacidade para ser parte processual; a sociedade pode demandar em juízo) e; c) responsabilidade patrimonial (patrimônio próprio, inconfundível e incomunicável com o patrimônio de cada um dos sócios)
• Princípio da autonomia patrimonial: em razão desse principio, os sócios não respondem, em regra, pelas obrigações da sociedade (arts. 1.023 e 1.024)
• Limites da personalização: a autonomia da pessoa jurídica tem sua aplicação limitada nas hipóteses de uso fraudulento ou abusivo (desconsideração da personalidade jurídica; art. 50)
• Desconsideração da personalidade jurídica: é a retirada episódica, momentânea e excepcional da autonomia patrimonial da pessoa jurídica a fim de estender os efeitos de suas obrigações à pessoa de seus sócios ou administradores, com o fim de coibir o desvio de finalidade ou confusão patrimonial

3. Nacionalidade da sociedade
• Sociedade nacional – requisitos: organização de acordo com a lei brasileira e que tenha no Brasil a sede de sua administração ( art. 1.126)
• Sociedades estrangeiras: quando não presentes os requisitos da nacionalização
• Autorização de funcionamento da sociedade estrangeira: art. 1.134, “podendo, todavia, ressalvados os casos expressos em lei, ser acionista de sociedade anônima brasileira” (art.1.134)
• Autorização cassada: art. 1.125 – “ao Poder Executivo é facultado, a qualquer tempo, cassar a autorização concedida a sociedade nacional ou estrangeira que infringir disposição de ordem pública ou praticar atos contrários aos fins declarados no seu estatuto”
• Nacionalização: art. 1.141
• Nome empresarial: art. 1.137, p. ún. – “com o nome que tiver no país de origem, podendo acrescentar as palavras “do Brasil” ou “para o Brasil”

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Questão pertinente:
- No art. 1.134, in fine: a sociedade estrangeira pode ser sócia de sociedade brasileira de outro tipo?