1.
Das sociedades: disposições gerais; sociedades não
personificadas e sociedades personificadas; sociedade simples e sociedade
empresária
1. Direito societário
• Sociedades: forma de exercício coletivo
da empresa
• Definição: art. 981: contrato
de sociedade: “pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir,
com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica
e a partilha, entre si, dos resultados”
• Características básicas: é
pessoa jurídica (art. 44, II): distinta da pessoa dos sócios
(pessoas naturais); autonomia patrimonial (subsidiariedade: arts. 1.023
e 1.024)
• Existência legal: com o registro (arts.
45 e 985)
• Existência de fato: art. 986: “Enquanto
não inscritos os atos constitutivos...”: sociedade em comum:
patrimônio especial (art. 988)
• SPE: art. 981, p. ún.: um ou mais negócios:
sociedade de propósito específico
2.
Classificação das sociedades
• Estrutura econômica: de pessoas (contratuais:
em nome coletivo, comandita simples, limitada, cooperativa, sociedade
em conta de participação) e de capital (estatutárias:
S/A e sociedade em comandita por ações)
• Responsabilidade dos sócios: 1) responsabilidade
ilimitada: sociedade em nome coletivo e sociedade em comum; 2) responsabilidade
limitada: S/A, sociedade limitada e sociedade simples; 3) responsabilidade
mista: sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações,
sociedade em conta de participação; 4) responsabilidade
opcional: sociedade cooperativa (art. 1.095)
• Segundo o objeto: a) empresária (art.
982: objeto próprio de empresário sujeito a registro);
ex vi legis: S/A e sociedade em comandita por ações; b)
simples (as demais); ex vi legis: cooperativa (art. 982, p. ún.):
sociedade simples “pura” e “de outro tipo” (art.
983, in medio)
• Segundo a forma do capital: a) variável
ou sem capital: sociedade cooperativa (art. 1.094, I); b) fixo: as demais
• Classificação adotada pelo Código
Civil: a) sociedades não personificadas: sociedade em
comum (art. 986) e sociedade em conta de participação
(art. 991); b) sociedades personificadas (art. 997 e ss.): sociedade
simples; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples;
sociedade limitada; sociedade anônima; sociedade em comandita
por ações e sociedade cooperativa
• Sociedades tipificadas fora do CC: sociedades
de advogados (art. 15 da Lei n. 8.906/94-EOAB); sociedade de garantia
solidária (art. 25 da Lei n. 9.841/2001, revogada pela LC 123/2006);
sociedade de crédito ao microempreendedor (Lei n. 10.194/2001);
sociedade desportiva (Lei n. 6.625/98)
• Sociedade regidas pelo direito público:
sociedade de economia mista e empresa pública (Decreto-lei n.
200/67)
• Figuras especiais: a) patrimônio de afetação
coletivo: nas incorporações imobiliárias (Lei n.
10.931/2004); na securitização de recebíveis imobiliários
(Lei n. 9.514/97, art. 10, II); b) sociedade rural (art. 984): simples
e empresárias;
• SPE – sociedade de propósito específico
(art. 981, p. ún.): a) nas concessões de estradas de rodagem
-DER-SP; b) nas Parcerias Público Privadas- PPPs (Lei n. 11.070/2004,
art. 9º); c) nas recuperações judiciais de empresas
(Lei n. 11.101/2005, art. 50, XVI)
Questões pertinentes
•
Sociedades atípicas: são permitidas no
Brasil? E se não prejudicar ou restringir direitos de terceiros,
nem ser contrárias à lei, não se inserem na autonomia
contratual e liberdade de contratar de cada pessoa?
• Sociedade em conta de participação:
no pool hoteleiro; artigo: A sociedade em conta de participação
e o novo Código Civil – Joaquim Manhães Moreira
• Sociedade de capital e indústria: inexistência
no novo Código Civil?