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1. Das sociedades: disposições gerais; sociedades não personificadas e sociedades personificadas; sociedade simples e sociedade empresária


1. Direito societário
Sociedades: forma de exercício coletivo da empresa
Definição: art. 981: contrato de sociedade: “pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”
Características básicas: é pessoa jurídica (art. 44, II): distinta da pessoa dos sócios (pessoas naturais); autonomia patrimonial (subsidiariedade: arts. 1.023 e 1.024)
Existência legal: com o registro (arts. 45 e 985)
Existência de fato: art. 986: “Enquanto não inscritos os atos constitutivos...”: sociedade em comum: patrimônio especial (art. 988)
SPE: art. 981, p. ún.: um ou mais negócios: sociedade de propósito específico

2. Classificação das sociedades
Estrutura econômica: de pessoas (contratuais: em nome coletivo, comandita simples, limitada, cooperativa, sociedade em conta de participação) e de capital (estatutárias: S/A e sociedade em comandita por ações)
Responsabilidade dos sócios: 1) responsabilidade ilimitada: sociedade em nome coletivo e sociedade em comum; 2) responsabilidade limitada: S/A, sociedade limitada e sociedade simples; 3) responsabilidade mista: sociedade em comandita simples, sociedade em comandita por ações, sociedade em conta de participação; 4) responsabilidade opcional: sociedade cooperativa (art. 1.095)
Segundo o objeto: a) empresária (art. 982: objeto próprio de empresário sujeito a registro); ex vi legis: S/A e sociedade em comandita por ações; b) simples (as demais); ex vi legis: cooperativa (art. 982, p. ún.): sociedade simples “pura” e “de outro tipo” (art. 983, in medio)
Segundo a forma do capital: a) variável ou sem capital: sociedade cooperativa (art. 1.094, I); b) fixo: as demais
Classificação adotada pelo Código Civil: a) sociedades não personificadas: sociedade em comum (art. 986) e sociedade em conta de participação (art. 991); b) sociedades personificadas (art. 997 e ss.): sociedade simples; sociedade em nome coletivo; sociedade em comandita simples; sociedade limitada; sociedade anônima; sociedade em comandita por ações e sociedade cooperativa
Sociedades tipificadas fora do CC: sociedades de advogados (art. 15 da Lei n. 8.906/94-EOAB); sociedade de garantia solidária (art. 25 da Lei n. 9.841/2001, revogada pela LC 123/2006); sociedade de crédito ao microempreendedor (Lei n. 10.194/2001); sociedade desportiva (Lei n. 6.625/98)
Sociedade regidas pelo direito público: sociedade de economia mista e empresa pública (Decreto-lei n. 200/67)
Figuras especiais: a) patrimônio de afetação coletivo: nas incorporações imobiliárias (Lei n. 10.931/2004); na securitização de recebíveis imobiliários (Lei n. 9.514/97, art. 10, II); b) sociedade rural (art. 984): simples e empresárias;
SPE – sociedade de propósito específico (art. 981, p. ún.): a) nas concessões de estradas de rodagem -DER-SP; b) nas Parcerias Público Privadas- PPPs (Lei n. 11.070/2004, art. 9º); c) nas recuperações judiciais de empresas (Lei n. 11.101/2005, art. 50, XVI)

Questões pertinentes

Sociedades atípicas: são permitidas no Brasil? E se não prejudicar ou restringir direitos de terceiros, nem ser contrárias à lei, não se inserem na autonomia contratual e liberdade de contratar de cada pessoa?
Sociedade em conta de participação: no pool hoteleiro; artigo: A sociedade em conta de participação e o novo Código Civil – Joaquim Manhães Moreira
Sociedade de capital e indústria: inexistência no novo Código Civil?