Formas
jurídicas empresariais
Eis as formas jurídicas pelas quais os empreendimentos privados,
objetivando resultado econômico, podem organizar-se atualmente
no Brasil
I
– Como pessoa natural
a) empresário (strito senso): art. 966-80 do CC (antiga firma
individual)
b) patrimônio de afetação
- nas incorporações imobiliárias (Lei n. 10.931/2004)
- na securitização de recebíveis imobiliários
(Lei 9514/97, art. 10, II)
c) empresário rural: facultatividade (art. 971)
II
– Como pessoa jurídica
d) sociedade empresária (art. 981 e ss.): antigas sociedades
comerciais ou mercantis
Tipos de sociedades personificadas do CC:
- sociedade em nome coletivo (art. 1.039)
- sociedade em comandita simples (art. 1.045)
- sociedade limitada (art. 1.052)
- sociedade anônima (art. 1.088 e Lei n. 6.404/76)
- sociedade em comandita por ações (art. 1.090)
Sociedades previstas em legislação especial
- sociedade de garantia solidária (arts. 25 a 31 da Lei n. 9.841/99)
- sociedade de crédito ao microempreendedor (Lei n. 10.194/2001)
- sociedade desportiva (Lei n. 9.625/98 c/ alterações
da Lei n. 10.672/2003)
- SPE - sociedade de propósito específico (art. 981, p.
ún., CC; Lei n. 11.079/2004, art. 9º; Lei n. 11.101/2005,
art. 50, XVI)
e)
sociedade simples (art. 977 e ss)
Tipos de sociedade simples
- sociedade simples pura
- sociedade simples de outro tipo (limitada, em nome coletivo, em comandita
simples)
- sociedade de profissionais liberais (art. 966, p. ún., in fine)
- sociedade cooperativa (art. 1.093; Lei n. 5764/71)
- sociedade de advogados (Lei 8906/94, art. 15)
f) empresa pública, sociedade de economia mista e suas subsidiárias:
de finalidades econômicas (Decreto-lei n. 200/67 e art. 173, §
1º, da CF)
g)
filial, agência, sucursal e estabelecimento de sociedade estrangeira
(art. 1.134)
III
– Como sociedade não personificada
h) sociedade em comum (art. 986)
i) sociedade em conta de participação (art. 991)
IV
– Como situação peculiar
j) sociedades coligadas (art. 1.097): grupo de sociedades (Lei 6404/76,
art. 265) e consórcio (Lei 6404/76, art. 278)
k) EBBA – Empresa Binacional Brasileiro-Argentina (Tratado aprovado
pelo Decreto 619/92)
No
direito comunitário europeu:
- AIEE – Agrupamento Europeu de Interesse Econômico
- ACE – Agrupamento Complementar de Empresas
- Sociedade Européia: Reg. 2157/2001 da CUE
Outras figuras de interesse jurídico:
- sociedade estrangeira: multinacional (art. 1.134)
- sociedades dependentes de autorização (art. 1.123)
- microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP): Lei Complementar
n. 123/2006 (Supersimples); revoga as Leis ns. 9.317/ 96 e 9.841/94
(a partir de 1/7/2007)
- MEI – microempresário individual (Lei n.
- sociedade de economia mista e empresa pública prestadoras de
serviços públicos
- subsidiária integral (Lei n. 6.404/76, art. 251); as holdings
puras e mistas
- Joint-ventures
- OSCIP – organização da sociedade civil de interesse
público (Lei n. 9.790/99): atividade-meio
- Fundações que exercem atividades econômicas
- APLs – arranjos produtivos locais
- PPPs – parcerias público-privadas (Lei n. 11.079/2004)
- entidades de autogestão (sistema de saúde complementar)
- pool – exploração de locação imobiliária
(flats)
- sociedade de ativos
- consórcio de produtores rurais