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4. Do estabelecimento: disposições gerais. Regime jurídico do estabelecimento

1. Noção geral. Estabelecimento é o instrumento de que se utiliza o empresário para exercício das suas atividades [empresa]: art. 1.142
- É o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a exploração de sua atividade econômica
- É a organização de instrumentos reais [capital] e pessoais [trabalho] para o exercício de atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviços
- Equivale a fundo de comércio, fundo de empresa, azienda, goodwill ( ); é a base física da empresa, um instrumento da atividade desempenhada pelo empresário
- Se a empresa é a atividade organizada, o estabelecimento é a própria organização; não se confunde com o patrimônio, que pertence ao empresário (ASCARELLI)

2. Natureza jurídica: realidade tecnológica: bens corpóreos e incorpóreos conjugados que mantém sua individualidade, mas passa a constituir um novo bem – uma universalidade (arts. 90-1)
• Está em permanente relação de funcionalidade econômica em face da destinação unitária que lhe é atribuída
• Universalidade de direito (universitas iuris) ou universalidade de fato (universitas facti)? Ver art. 1.143: objeto unitário de direitos e negócios “...compatíveis com a sua natureza”
• Facti: não compreende o passivo, sendo apenas o complexo de bens pertencentes ao ativo do patrimônio (biblioteca, rebanho) – Juris: complexo orgânico criado por lei, de relações ativas e passivas (herança, massa falida), com estrutura legal (azienda, no dir. italiano)
Ascensão: se incluem as relações ou situações jurídicas, juris; se não, facti

3. Figuras afins: E.I.R.L. (patrimônio de afetação): patrimônio especial (art. 988 e 994)

4. Tipos de estabelecimento: comercial, industrial, depósito, bancário – matriz, filial, sucursal, agência e dependência (correspondente)
- LFRE: art. 3º: principal estabelecimento, local do comando da empresa

5. Elementos (composição) do estabelecimento (Ascenção):

1) Aviamento: aptidão funcional, para além do aspecto estático: bens singulares funcionalmente integrados para formar uma nova unidade
- Mais-valia (valor superior à soma dos elementos singulares)

2) Clientela: está ligada ao estabelecimento: proteção à concorrência desleal: Lei 8884/94 (antitruste: prevenção e repressão às infrações contra a ordem econômica – CADE)
- Art. 20: prejudicar a livre iniciativa e a livre concorrência; dominar mercado relevante de bens e serviços (+20%); aumentar arbitrariamente os lucros; exercer abusivamente posição dominante

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(*) Goodwill é, em sentido econômico, o conjunto dos elementos não-materiais provenientes de fatores tais como reputação, relação com clientes e fornecedores, localização, etc., que contribuem para a valorização de um estabelecimento de empresa (um potencial atributo da empresa).

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- Clientela: suscetível de proteção: - Lei n. 8.245/1991 (Lei de locações), arts. 51-2: proteção ao “ponto”: renovação obrigatória do contrato de locação
- Também suscetível de avaliação para apreciação do valor do estabelecimento (goodwill)

3) Trespasse: venda do ponto (art. 1.143: compatível com a natureza de universalidade do estabelecimento)
- A cláusula de não-restabelecimento: art. 1.147 e p. ún.: caráter dispositivo

4) Arrendamento: cessão para exploração por terceiros

5) Direito possessório: de seqüela – reivindicação

6) O problema das situações jurídicas (n/ CC: mix)
- Due dilligence: procedimento de análise sistemática de documentos e informações da empresa, com o objetivo de mensurar riscos efetivos e potenciais
- Os créditos e as dívidas do estabelecimento não o integram (art. 1.144: efeitos em relação a terceiros)
- O trespasse pode ser com passivo e sem passivo: autonomia negocial
- As marcas e patentes: podem ou não integrar o trespasse
- Os contratos de trabalho: indenização, provisões
- Impostos: responsabilidade tributária do adquirente (CTN) – Exceção, na falência e recuperação judicial (art. 60, p. ún., da Lei n. 11.101/2005)