4.
Do estabelecimento: disposições gerais. Regime jurídico
do estabelecimento
1.
Noção geral. Estabelecimento é o instrumento
de que se utiliza o empresário para exercício das suas
atividades [empresa]: art. 1.142
- É o conjunto de bens reunidos pelo empresário para a
exploração de sua atividade econômica
- É a organização de instrumentos reais [capital]
e pessoais [trabalho] para o exercício de atividade econômica
organizada para a produção ou a circulação
de bens ou de serviços
- Equivale a fundo de comércio, fundo de empresa, azienda, goodwill
( ); é a base física da empresa, um instrumento da atividade
desempenhada pelo empresário
- Se a empresa é a atividade organizada, o estabelecimento é
a própria organização; não se confunde com
o patrimônio, que pertence ao empresário (ASCARELLI)
2.
Natureza jurídica: realidade tecnológica: bens
corpóreos e incorpóreos conjugados que mantém sua
individualidade, mas passa a constituir um novo bem – uma universalidade
(arts. 90-1)
• Está em permanente relação de funcionalidade
econômica em face da destinação unitária
que lhe é atribuída
• Universalidade de direito (universitas iuris) ou universalidade
de fato (universitas facti)? Ver art. 1.143: objeto unitário
de direitos e negócios “...compatíveis com a sua
natureza”
• Facti: não compreende o passivo, sendo apenas o complexo
de bens pertencentes ao ativo do patrimônio (biblioteca, rebanho)
– Juris: complexo orgânico criado por lei, de relações
ativas e passivas (herança, massa falida), com estrutura legal
(azienda, no dir. italiano)
Ascensão: se incluem as relações ou situações
jurídicas, juris; se não, facti
3.
Figuras afins: E.I.R.L. (patrimônio de afetação):
patrimônio especial (art. 988 e 994)
4.
Tipos de estabelecimento: comercial, industrial, depósito,
bancário – matriz, filial, sucursal, agência e dependência
(correspondente)
- LFRE: art. 3º: principal estabelecimento, local do comando da
empresa
5. Elementos (composição) do estabelecimento (Ascenção):
1) Aviamento: aptidão funcional, para além
do aspecto estático: bens singulares funcionalmente integrados
para formar uma nova unidade
- Mais-valia (valor superior à soma dos elementos singulares)
2)
Clientela: está ligada ao estabelecimento: proteção
à concorrência desleal: Lei 8884/94 (antitruste: prevenção
e repressão às infrações contra a ordem
econômica – CADE)
- Art. 20: prejudicar a livre iniciativa e a livre concorrência;
dominar mercado relevante de bens e serviços (+20%); aumentar
arbitrariamente os lucros; exercer abusivamente posição
dominante
__________________________________
(*)
Goodwill é, em sentido econômico, o conjunto dos elementos
não-materiais provenientes de fatores tais como reputação,
relação com clientes e fornecedores, localização,
etc., que contribuem para a valorização de um estabelecimento
de empresa (um potencial atributo da empresa).
__________________________________
-
Clientela: suscetível de proteção: - Lei n. 8.245/1991
(Lei de locações), arts. 51-2: proteção
ao “ponto”: renovação obrigatória do
contrato de locação
- Também suscetível de avaliação para apreciação
do valor do estabelecimento (goodwill)
3) Trespasse: venda do ponto (art. 1.143: compatível
com a natureza de universalidade do estabelecimento)
- A cláusula de não-restabelecimento: art. 1.147 e p.
ún.: caráter dispositivo
4) Arrendamento: cessão para exploração
por terceiros
5) Direito possessório: de seqüela –
reivindicação
6) O problema das situações jurídicas
(n/ CC: mix)
- Due dilligence: procedimento de análise sistemática
de documentos e informações da empresa, com o objetivo
de mensurar riscos efetivos e potenciais
- Os créditos e as dívidas do estabelecimento não
o integram (art. 1.144: efeitos em relação a terceiros)
- O trespasse pode ser com passivo e sem passivo: autonomia negocial
- As marcas e patentes: podem ou não integrar o trespasse
- Os contratos de trabalho: indenização, provisões
- Impostos: responsabilidade tributária do adquirente (CTN) –
Exceção, na falência e recuperação
judicial (art. 60, p. ún., da Lei n. 11.101/2005)