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2. A teoria da empresa. A teoria da empresa no direito italiano

1. A empresa moderna: produção e circulação em massa para atender às exigências do mercado

2. Noção econômica de empresa: “organização econômica” (Giuseppe Ferri): princípios técnicos e leis econômicas
Elementos reais (capital) + elementos pessoais (trabalho) = resultado especulativo (“lucro” ou resultado econômico) – nasce de sua idéia e dele recebe os impulsos para a eficiente consecução dos objetivos almejados
Quem é o especulador?
-- O titular da empresa, o empresário: individual ou coletivamente

3. Conceito jurídico: assenta-se no conceito econômico (o problema da transposição para o plano jurídico do fenômeno sócio-econômico da empresa – W. Bulgarelli, “A teoria jurídica da empresa”, p.51)
– R.Requião: idéia abstrata: “empresa significa uma atividade exercida pelo empresário” – desaparecendo a atividade organizada, desaparece a empresa
: É o exercício de atividade produtiva
– Brunetti: “entidade jurídica”: realidade político-econômica, sendo juridicamente “un´astrazione”: tudo se liga à pessoa do titular, o empresário: sujeito de direitos e obrigações
– No CC it (art. 2.082): dedução do conceito de empresário: “é aquele que exercita profissionalmente atividade econômica organizada para o fim de produção ou de troca de bens ou serviços” – n/ CC, art. 966

4. Espécies de empresa: o que as define? Ora o objeto, ora o capital, ora o faturamento
- Comercial – Civil (dualidade histórica)
- Empresas estatais (empresas públicas e soc. de economia mista e suas subsidiárias -- CF, 173; Decreto 400/67 e 900/69)
– microempresa e empresa de pequeno porte (LC 123/2006 – ENME e EPP)
– empresa estrangeira (CF, 172; CC 1136 e 1134 )

5. Elementos da teoria geral da empresa: empresa, empresário e estabelecimento
- O empresário: chefe da empresa, sujeito de direitos e obrigações, na órbita interna e externa: singular ou coletivo; é a forma jurídica empresarial
- A empresa é a atividade exercida pelo empresário no estabelecimento: não tem personalidade jurídica; é uma abstração para efeitos jurídicos
- O estabelecimento: conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos sobre os quais a empresa se assenta: é uma universalidade (CC 90 e 91): pluralidade de bens singulares com destinação unitária

Sistema de círculos concêntricos (W. Ferreira):

Empresário: singular e coletivo
Organização
Empresa: atividade econômica
Estabelecimento: complexo de bens

6. Perfis da empresa (A. Asquini)
- Não de modo direto e linear, mas detida e pormenorizadamente: fenômeno econômico poliédrico: tem juridicamente não um, mas diversos perfis
1) perfil subjetivo: a empresa como empresário, sujeito de direitos
2) perfil funcional: a empresa como atividade própria de empresário
3) perfil objetivo ou patrimonial: a empresa como estabelecimento
4) perfil corporativo: a empresa como instituição: uma organização de pessoas formada pelo empresário e seus colaboradores (administradores, operários) com interesses individuais mas formando um núcleo social organizado com um fim econômico em comum para a consecução do melhor resultado produtivo

7. Panorama jurídico atual das atividades empresariais e afins
- Veja as formas jurídicas empresariais que os empreendimentos privados podem adotar no Brasil

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Textos para leitura: “A teoria da empresa no novo Direito de Empresa” – artigo em www.soareshentz.adv.br, ou caps. I e II – “A teoria da empresa” e “O direito de empresa no direito privado unificado” – in HENTZ, Direito de Empresa no Código Civil de 2002 – 3ª ed., p.9 a 43.