2.
A teoria da empresa. A teoria da empresa no direito italiano
1.
A empresa moderna: produção e circulação
em massa para atender às exigências do mercado
2.
Noção econômica de empresa: “organização
econômica” (Giuseppe Ferri): princípios técnicos
e leis econômicas
Elementos reais (capital) + elementos pessoais (trabalho) = resultado
especulativo (“lucro” ou resultado econômico) –
nasce de sua idéia e dele recebe os impulsos para a eficiente
consecução dos objetivos almejados
Quem é o especulador?
-- O titular da empresa, o empresário: individual ou coletivamente
3.
Conceito jurídico: assenta-se no conceito econômico (o
problema da transposição para o plano jurídico
do fenômeno sócio-econômico da empresa – W.
Bulgarelli, “A teoria jurídica da empresa”, p.51)
– R.Requião: idéia abstrata: “empresa significa
uma atividade exercida pelo empresário” – desaparecendo
a atividade organizada, desaparece a empresa
: É o exercício de atividade produtiva
– Brunetti: “entidade jurídica”: realidade
político-econômica, sendo juridicamente “un´astrazione”:
tudo se liga à pessoa do titular, o empresário: sujeito
de direitos e obrigações
– No CC it (art. 2.082): dedução do conceito de
empresário: “é aquele que exercita profissionalmente
atividade econômica organizada para o fim de produção
ou de troca de bens ou serviços” – n/ CC, art. 966
4.
Espécies de empresa: o que as define? Ora o objeto, ora o capital,
ora o faturamento
- Comercial – Civil (dualidade histórica)
- Empresas estatais (empresas públicas e soc. de economia mista
e suas subsidiárias -- CF, 173; Decreto 400/67 e 900/69)
– microempresa e empresa de pequeno porte (LC 123/2006 –
ENME e EPP)
– empresa estrangeira (CF, 172; CC 1136 e 1134 )
5.
Elementos da teoria geral da empresa: empresa, empresário e estabelecimento
- O empresário: chefe da empresa, sujeito de direitos e obrigações,
na órbita interna e externa: singular ou coletivo; é a
forma jurídica empresarial
- A empresa é a atividade exercida pelo empresário no
estabelecimento: não tem personalidade jurídica; é
uma abstração para efeitos jurídicos
- O estabelecimento: conjunto de elementos corpóreos e incorpóreos
sobre os quais a empresa se assenta: é uma universalidade (CC
90 e 91): pluralidade de bens singulares com destinação
unitária
Sistema de círculos concêntricos (W. Ferreira):
Empresário: singular e coletivo
Organização
Empresa: atividade econômica
Estabelecimento:
complexo de bens
6.
Perfis da empresa (A. Asquini)
- Não de modo direto e linear, mas detida e pormenorizadamente:
fenômeno econômico poliédrico: tem juridicamente
não um, mas diversos perfis
1) perfil subjetivo: a empresa como empresário, sujeito de direitos
2) perfil funcional: a empresa como atividade própria de empresário
3) perfil objetivo ou patrimonial: a empresa como estabelecimento
4) perfil corporativo: a empresa como instituição: uma
organização de pessoas formada pelo empresário
e seus colaboradores (administradores, operários) com interesses
individuais mas formando um núcleo social organizado com um fim
econômico em comum para a consecução do melhor resultado
produtivo
7.
Panorama jurídico atual das atividades empresariais e afins
- Veja as formas jurídicas empresariais que os empreendimentos
privados podem adotar no Brasil
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Textos
para leitura: “A teoria da empresa no novo Direito de Empresa”
– artigo em www.soareshentz.adv.br, ou caps. I e II – “A
teoria da empresa” e “O direito de empresa no direito privado
unificado” – in HENTZ, Direito de Empresa no Código
Civil de 2002 – 3ª ed., p.9 a 43.