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propriedade intelectual no direito brasileiro
Propriedade Intelectual: Lei n. 9.279/96 e Convenção
da União de Paris
Órgão de registro: INPI (RJ) - Formas de proteção:
a) patente (invenção e modelo de utilidade) e b) registro
(desenho industrial e marcas)
Marcas
(art. 122 e ss.): sinais distintivos visualmente perceptíveis
(identifica produtos e serviços)
Tipos: a) de produtos e serviços; b) de certificação
(atesta o preenchimento de requisitos de qualidade – ISO 9000);
c) coletiva (filiação do fornecedor a uma entidade –
Holambra)
Requisitos para registro no INPI: a) novidade relativa: não precisa
ser uma invenção, basta que na respectiva classe seja
única; b) não colidência com marca notória;
c) não incidência em impedimentos legais (armas, brasões,
nomes de entidades públicas etc.)
Proteção por classes (40), por critério de afinidade:
o direito de exploração se limita à classe da atividade
econômica do empresário (ou seja, a mesma marca pode ser
utilizada em outras classes, salvo exceções abaixo)
- Marca de alto renome (art. 125): uma vez registrada no Brasil, terá
proteção especial em todos os ramos de atividade (Skol)
- Marca notoriamente conhecida (art. 126 e CUP, art. 6º): conhecida
no seu ramo de atividade, goza de proteção especial independente
de depósito ou registro no Brasil (Coca-Cola)
Prazo de proteção: 10 anos, a partir da concessão
do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos
mediante taxa na concessão e a cada revogação
Perda do registro: a) se não for explorada em cinco anos a contar
da concessão; b) se houver interrupção por período
maior que cinco anos; c) se houver alteração substancial
da marca.
A marca é bem imaterial: pode ser cedida e transferida a terceiros:
contrato de franquia (franchising).
Patentes
(art. 6º e ss):
a)
de invenção: criação de coisa,
sistema ou processo novo no campo da ciência, da tecnologia ou
das artes, suscetível de industrialização; e b)
de modelo de utilidade: dar novo uso prático apresentando
novo formato ou disposição que resulte em melhoria funcional
a algo que já existe.
Requisitos: a) novidade: a criação deve ser desconhecida
da comunidade científica, técnica ou industrial: b) atividade
inventiva: situar-se além do estado da técnica (art. 11);
e c) ter aplicação industrial (puder ser fabricado em
série)
Proibições: invenções ou modelos de utilidade
que afrontam a moral, os bons costumes, a segurança, a ordem
e a saúde públicas.
Não se considera invenção ou modelo de utilidade:
art. 10
Obtenção no INPI - processo administrativo
Prazo de proteção, contado do pedido no INPI: a) invenção:
20 anos; b) modelo de utilidade: 15 anos
Exploração por terceiros: mediante autorização
(sem remuneração) ou licença do titular (com remuneração:
royalties) – Podem, também, ser cedidas para exploração
por terceiros
Licença compulsória: em caso de relevante interesse social
contra o titular que não esteja exercendo seu direito de forma
a atender ao mercado: 1ª, pelo prazo de dois anos (com remuneração),
operando-se a caducidade do direito do titular se não explorar
economicamente de forma satisfatória até o final desse
prazo
Extinção da patente (art. 78): término do prazo
de duração; caducidade; renúncia aos direitos;
falta de pagamento da retribuição anual ao INPI; falta
de representante no Brasil quando o titular residir no exterior.
Contrato de transferência de tecnologia (know-how) e franquia:
registro no INPI, em 30 dias, para produzir efeitos em relação
a terceiros.
Desenho
Industrial (art. 94 e ss.): forma plástica ornamental
de objeto ou conjunto de linhas e cores para aplicação
a um produto (design): resultado visual novo e original (externo), que
possa servir de tipo para fabricação industrial
Novo: em relação ao estado da técnica até
180 dias antes do depósito ou prioridade
Pode resultar da combinação de elementos conhecidos
Não há proteção para obras de caráter
puramente artístico (art. 98)
Não são registráveis no INPI: desenhos contrários
à moral, aos bons costumes e ofensivos à honra das pessoas;
a forma necessária ou vulgar de objeto ou resultado de considerações
técnicas e funcionais
Prazo de proteção: 10 anos, a contar do depósito,
prorrogável por três períodos sucessivos de cinco
anos cada, desde que requerida no último ano ou até 180
dias após, mediante retribuição adicional (art.
108)
Dá-se a nulidade e extinção na forma prevista para
as patentes
Indicações
Geográficas (art. 176): protege a indicação
de procedência ou denominação de origem (nome geográfico),
por intermédio de representação gráfica
ou figurativa (v. art. 147: marca coletiva ou de certificação)
Uso restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos
no local: requisitos de qualidade previstos em regulamento
Expressões de uso comum: não há proteção
(art. 180).
Única registrada no Brasil: “Vale dos Vinhedos” –
região de vinhos espumantes – APROVALE (RS)
Crimes
contra a propriedade industrial (art. 183)
Crimes contra a concorrência desleal (art. 195)
De ação penal privada (art. 199), exceto “reprodução
ou imitação de brasões e distintivos oficiais –
detenção de 1 a 3 meses e multa” (art. 191)
Busca e apreensão (oficial de justiça e perito para verificar
a existência de ilícito): inquérito policial (CPP)
– Informações confidenciais: segredo de justiça
Independente da ação penal, o prejudicado pode ajuizar
ação civil (art. 207): obtenção de perdas
e danos (benefícios que o prejudicado teria auferido)
Também cabe ação em caso de prejuízo à
reputação e negócios alheios, confusão entre
estabelecimentos ou entre produtos ou serviços
Direito a tutela antecipada e apreensão – Prescrição
da ação: cinco anos
Obras para pesquisa
SOARES, José Carlos Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial.
Editora Jurídica Brasileira.
SILVEIRA, Newton. A Propriedade Intelectual e a Nova lei de Propriedade
Industrial. Editora Saraiva.