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A propriedade intelectual no direito brasileiro

Propriedade Intelectual: Lei n. 9.279/96 e Convenção da União de Paris
Órgão de registro: INPI (RJ) - Formas de proteção: a) patente (invenção e modelo de utilidade) e b) registro (desenho industrial e marcas)

Marcas (art. 122 e ss.): sinais distintivos visualmente perceptíveis (identifica produtos e serviços)
Tipos: a) de produtos e serviços; b) de certificação (atesta o preenchimento de requisitos de qualidade – ISO 9000); c) coletiva (filiação do fornecedor a uma entidade – Holambra)
Requisitos para registro no INPI: a) novidade relativa: não precisa ser uma invenção, basta que na respectiva classe seja única; b) não colidência com marca notória; c) não incidência em impedimentos legais (armas, brasões, nomes de entidades públicas etc.)
Proteção por classes (40), por critério de afinidade: o direito de exploração se limita à classe da atividade econômica do empresário (ou seja, a mesma marca pode ser utilizada em outras classes, salvo exceções abaixo)
- Marca de alto renome (art. 125): uma vez registrada no Brasil, terá proteção especial em todos os ramos de atividade (Skol)
- Marca notoriamente conhecida (art. 126 e CUP, art. 6º): conhecida no seu ramo de atividade, goza de proteção especial independente de depósito ou registro no Brasil (Coca-Cola)
Prazo de proteção: 10 anos, a partir da concessão do registro, prorrogável por períodos iguais e sucessivos mediante taxa na concessão e a cada revogação
Perda do registro: a) se não for explorada em cinco anos a contar da concessão; b) se houver interrupção por período maior que cinco anos; c) se houver alteração substancial da marca.
A marca é bem imaterial: pode ser cedida e transferida a terceiros: contrato de franquia (franchising).

Patentes (art. 6º e ss):

a) de invenção: criação de coisa, sistema ou processo novo no campo da ciência, da tecnologia ou das artes, suscetível de industrialização; e b) de modelo de utilidade: dar novo uso prático apresentando novo formato ou disposição que resulte em melhoria funcional a algo que já existe.
Requisitos: a) novidade: a criação deve ser desconhecida da comunidade científica, técnica ou industrial: b) atividade inventiva: situar-se além do estado da técnica (art. 11); e c) ter aplicação industrial (puder ser fabricado em série)
Proibições: invenções ou modelos de utilidade que afrontam a moral, os bons costumes, a segurança, a ordem e a saúde públicas.
Não se considera invenção ou modelo de utilidade: art. 10
Obtenção no INPI - processo administrativo
Prazo de proteção, contado do pedido no INPI: a) invenção: 20 anos; b) modelo de utilidade: 15 anos
Exploração por terceiros: mediante autorização (sem remuneração) ou licença do titular (com remuneração: royalties) – Podem, também, ser cedidas para exploração por terceiros
Licença compulsória: em caso de relevante interesse social contra o titular que não esteja exercendo seu direito de forma a atender ao mercado: 1ª, pelo prazo de dois anos (com remuneração), operando-se a caducidade do direito do titular se não explorar economicamente de forma satisfatória até o final desse prazo
Extinção da patente (art. 78): término do prazo de duração; caducidade; renúncia aos direitos; falta de pagamento da retribuição anual ao INPI; falta de representante no Brasil quando o titular residir no exterior.
Contrato de transferência de tecnologia (know-how) e franquia: registro no INPI, em 30 dias, para produzir efeitos em relação a terceiros.

Desenho Industrial (art. 94 e ss.): forma plástica ornamental de objeto ou conjunto de linhas e cores para aplicação a um produto (design): resultado visual novo e original (externo), que possa servir de tipo para fabricação industrial
Novo: em relação ao estado da técnica até 180 dias antes do depósito ou prioridade
Pode resultar da combinação de elementos conhecidos
Não há proteção para obras de caráter puramente artístico (art. 98)
Não são registráveis no INPI: desenhos contrários à moral, aos bons costumes e ofensivos à honra das pessoas; a forma necessária ou vulgar de objeto ou resultado de considerações técnicas e funcionais
Prazo de proteção: 10 anos, a contar do depósito, prorrogável por três períodos sucessivos de cinco anos cada, desde que requerida no último ano ou até 180 dias após, mediante retribuição adicional (art. 108)
Dá-se a nulidade e extinção na forma prevista para as patentes

Indicações Geográficas (art. 176): protege a indicação de procedência ou denominação de origem (nome geográfico), por intermédio de representação gráfica ou figurativa (v. art. 147: marca coletiva ou de certificação)
Uso restrito aos produtores e prestadores de serviço estabelecidos no local: requisitos de qualidade previstos em regulamento
Expressões de uso comum: não há proteção (art. 180).
Única registrada no Brasil: “Vale dos Vinhedos” – região de vinhos espumantes – APROVALE (RS)

Crimes contra a propriedade industrial (art. 183)
Crimes contra a concorrência desleal (art. 195)
De ação penal privada (art. 199), exceto “reprodução ou imitação de brasões e distintivos oficiais – detenção de 1 a 3 meses e multa” (art. 191)
Busca e apreensão (oficial de justiça e perito para verificar a existência de ilícito): inquérito policial (CPP) – Informações confidenciais: segredo de justiça
Independente da ação penal, o prejudicado pode ajuizar ação civil (art. 207): obtenção de perdas e danos (benefícios que o prejudicado teria auferido)
Também cabe ação em caso de prejuízo à reputação e negócios alheios, confusão entre estabelecimentos ou entre produtos ou serviços
Direito a tutela antecipada e apreensão – Prescrição da ação: cinco anos

Obras para pesquisa
SOARES, José Carlos Tinoco. Tratado da Propriedade Industrial. Editora Jurídica Brasileira.
SILVEIRA, Newton. A Propriedade Intelectual e a Nova lei de Propriedade Industrial. Editora Saraiva.