3. Do empresário: caracterização, inscrição e capacidade Da
caracterização Exceção:
(CC, 966, p. ún.): “Não se considera empresário
quem exerce profissão intelectual, de natureza
científica, literária ou artística [profissão
liberal: médico, advogado, professor – escritor –
cantor, ator], ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores...”:
pessoa natural ou jurídica, apenas para fins de organização
(sociedade simples; ex.: cooperativa e SS “pura” –
CC 982, e p. ún.) Da
inscrição do empresário: RPEM Inscrição do não-empresário: RCPJ (CC, 1.150) Da
capacidade para ser empresário: CC, 972: “Podem
exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo
da capacidade civil e não forem legalmente impedidos [*]”
(inscrição é obrigatória, sua falta gera
impedimento!) Conseqüências
do exercício da atividade de empresário por legalmente
impedido: CC, 973: “... responderá pelas obrigações
assumidas” Da
incapacidade superveniente: CC, 974: “continuar a empresa
antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da
herança.../...por meio de representante ou devidamente assistido” A
questão do menor empresário: CCom, impedia de
ser sócio (art. 308) Empresário
casado (liberdade a ambos: CF, 226, § 5º) (*) Proibições e limitações ao exercício da atividade empresarial - Pessoas capazes, porém proibidas de exercer a atividade empresarial: magistrados e membros do Ministério Público; funcionários públicos; militares; corretores; leiloeiros; agentes aduaneiros; falidos não reabilitados; estrangeiros com visto provisório; chefes do Executivo, em todos os níveis. - Pessoas capazes que podem exercer a atividade empresarial dentro de certos limites: médico e farmacêutico para o exercício simultâneo de ambas as profissões; cônsules remunerados (representantes de interesses comerciais do país), nos distritos em que exercerem sua função; deputados e senadores para a propriedade, controle, direção e qualquer função remunerada em empresas que gozem de favor decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público; os estrangeiros residentes para a propriedade de navios e de empresas jornalísticas, de radiodifusão, de telecomunicações ou para atividades de exploração econômica de embarcações mercantes. -
IN DNRC 32/1991: sociedades dependentes de autorização
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