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3. Do empresário: caracterização, inscrição e capacidade

Da caracterização
CC, 966: “Considera-se empresário quem exerce profissionalmente (permanentemente) atividade econômica organizada para a produção ou a circulação de bens ou de serviço.”
- Empresário lato sensu: pessoa natural (em nome individual) ou jurídica (em nome coletivo: sociedade empresária)
- Empresário strito sensu: a pessoa natural que exerce (contrapõe-se à sociedade – art. 981: “... pessoas que reciprocamente se obrigam a contribuir, com bens ou serviços, para o exercício de atividade econômica e a partilha, entre si, dos resultados”)

Exceção: (CC, 966, p. ún.): “Não se considera empresário quem exerce profissão intelectual, de natureza científica, literária ou artística [profissão liberal: médico, advogado, professor – escritor – cantor, ator], ainda que com o concurso de auxiliares ou colaboradores...”: pessoa natural ou jurídica, apenas para fins de organização (sociedade simples; ex.: cooperativa e SS “pura” – CC 982, e p. ún.)
- Contra-exceção (in fine): “...salvo se o exercício da profissão constituir elemento de empresa [organização]” [hospital, escola, editora, teatro, gravadora]: sociedade empresária (ex: S/A e “demais tipos” – CC, 1039-92)

Da inscrição do empresário: RPEM
CC, 967: ”É obrigatória a inscrição do empresário no Registro Público de Empresas Mercantis da respectiva sede, antes do início de sua atividade” – cf. CC, 45: existência legal das p.j.
- Facultativa: empresário rural (CC, 971: equiparação para todos os efeitos ao empresário sujeito a registro)

Inscrição do não-empresário: RCPJ (CC, 1.150)

Da capacidade para ser empresário: CC, 972: “Podem exercer a atividade de empresário os que estiverem em pleno gozo da capacidade civil e não forem legalmente impedidos [*]” (inscrição é obrigatória, sua falta gera impedimento!)
- A incapacidade não impede de ser sócio de sociedade empresária

Conseqüências do exercício da atividade de empresário por legalmente impedido: CC, 973: “... responderá pelas obrigações assumidas”
- EMPRESÁRIO DE DIREITO – EMPRESÁRIO DE FATO
- Falência e recuperação de empresas: Lei n. 11.101/2005
- Teoria da aparência (celeridade, informalidade, rapidez): “Ciò que nel commercio apare comme vero, deve valere come vero”: FERRARA

Da incapacidade superveniente: CC, 974: “continuar a empresa antes exercida por ele enquanto capaz, por seus pais ou pelo autor da herança.../...por meio de representante ou devidamente assistido”
- Precederá de autorização judicial: apreciação da conveniência na continuação
- não sujeição aos efeitos da empresa os bens anteriores à sucessão ou interdição
- gerente, no caso do representante ou assistente do incapaz não puder exercer atividade de empresário
- incapacidade por menoridade (v. abaixo)

A questão do menor empresário: CCom, impedia de ser sócio (art. 308)
- Jur.: sim, “mortis causa”; depois, também por ato “inter vivos”
- STF, 1976: pode ser sócio, mas com capital integralizado e sem funções de administração

Empresário casado (liberdade a ambos: CF, 226, § 5º)
- CC, 977: “Faculta-se aos cônjuges contratar sociedade.... desde que não tenham casado no regime de comunhão universal de bens, ou no da separação obrigatória”
- CC, 978: “...pode, sem necessidade de outorga conjugal..., alienar os imóveis que integrem o patrimônio da empresa ou gravá-los de ônus real...”: embrião da autonomia do empresário individual

(*) Proibições e limitações ao exercício da atividade empresarial

- Pessoas capazes, porém proibidas de exercer a atividade empresarial: magistrados e membros do Ministério Público; funcionários públicos; militares; corretores; leiloeiros; agentes aduaneiros; falidos não reabilitados; estrangeiros com visto provisório; chefes do Executivo, em todos os níveis.

- Pessoas capazes que podem exercer a atividade empresarial dentro de certos limites: médico e farmacêutico para o exercício simultâneo de ambas as profissões; cônsules remunerados (representantes de interesses comerciais do país), nos distritos em que exercerem sua função; deputados e senadores para a propriedade, controle, direção e qualquer função remunerada em empresas que gozem de favor decorrentes de contrato com pessoas jurídicas de direito público; os estrangeiros residentes para a propriedade de navios e de empresas jornalísticas, de radiodifusão, de telecomunicações ou para atividades de exploração econômica de embarcações mercantes.

- IN DNRC 32/1991: sociedades dependentes de autorização
- IN DNRC 76/1998: atividades vedadas a estrangeiros no país