"No Brasil, não pode em hipótese alguma haver recusa de exame de lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo sob pena de não exercer o Estado a função que lhe atribui a Constituição Federal. Como corolário de eventual não-pronúncia do Poder Judiciário sobre questão levada a seus órgãos, quer sob o título de direitos subjetivos, quer sob o de interesses legítimos, redundará em denegação de justiça. A mesma conclusão aplica-se ao legislador ordinário na hipótese de limitar ou condicionar o ingresso em juízo, senão mediante a disciplina processual necessária à regularidade dos serviços e à garantia da obediência de princípios tradicionalmente assegurados".

Luiz Antonio Soares Hentz
Direito Administrativo e Judiciário – 1998, p.97


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