"No
Brasil, não pode em hipótese alguma haver recusa de exame
de lesão ou ameaça de lesão a direito individual
ou coletivo sob pena de não exercer o Estado a função
que lhe atribui a Constituição Federal. Como corolário
de eventual não-pronúncia do Poder Judiciário sobre
questão levada a seus órgãos, quer sob o título
de direitos subjetivos, quer sob o de interesses legítimos, redundará
em denegação de justiça. A mesma conclusão
aplica-se ao legislador ordinário na hipótese de limitar
ou condicionar o ingresso em juízo, senão mediante a disciplina
processual necessária à regularidade dos serviços
e à garantia da obediência de princípios tradicionalmente
assegurados".
Luiz Antonio Soares Hentz
Direito Administrativo e Judiciário – 1998, p.97
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